Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Responsabilidade Civil - Excludentes da Responsabilidade Civil

Excludentes da Ilicitude na Responsabilidade Civil

As excludentes da ilicitude são circunstâncias que afastam a responsabilidade civil, pois atuam sobre os elementos da responsabilidade e rompem o nexo causal.

1. Estado de Necessidade

Ocorre quando há deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa para remover um perigo iminente.

  • Fundamento Legal: Artigos 188, II, 929 e 930 do Código Civil.
  • Requisitos:
    • Perigo iminente.
    • Ato absolutamente necessário.
    • Não exceder os limites do indispensável.
  • Consequências:
    • O ato em si é legítimo.
    • Ainda assim, pode haver dever de indenizar a pessoa lesada ou o dono da coisa, caso não tenham culpa no perigo (Art. 929, CC).
    • Se o perigo foi causado por terceiro, o autor do dano pode ter ação regressiva contra ele (Art. 930, CC).

2. Legítima Defesa

A vítima age para se defender de uma agressão atual ou iminente, utilizando meios de defesa com moderação.

  • Fundamento Legal: Art. 188, I, do CC.
  • Consequências:
    • Exclui a responsabilidade civil do agente, salvo se um terceiro for atingido por engano, caso em que o agente deverá reparar o dano, podendo, contudo, ter ação regressiva contra o agressor.
    • Se houver excesso na legítima defesa, aplica-se o art. 186 do CC (ato ilícito).

3. Exercício Regular de um Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal

O agente age dentro dos limites legais, seja exercendo um direito ou cumprindo um dever.

  • Fundamento Legal: Art. 188, I, do CC.
  • Exercício Regular de um Direito:
    • Não gera responsabilidade civil, a menos que haja abuso de direito (Art. 187, CC).
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal:
    • Não gera responsabilidade civil.
    • A vítima pode ter ação contra o Estado (art. 37, § 6º, da CF).
    • O Estado só terá ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.

4. Culpa Exclusiva da Vítima

A responsabilidade do agente é excluída quando o dano é causado exclusivamente pela vítima, pois não há nexo causal.

  • Consequência: O agente não é responsável.
  • Culpa Concorrente: Se houver participação da vítima no evento danoso, a responsabilidade é repartida (Art. 945, CC).

5. Fato de Terceiro

A responsabilidade do agente pode ser excluída se o dano for causado exclusivamente por um terceiro, quebrando o nexo causal.

  • Consequências:
    • A responsabilidade do agente é excluída se o fato de terceiro for imprevisível e inevitável.
    • O agente pode ter ação regressiva contra o terceiro que causou o dano (Art. 930, CC).
    • No caso do transportador, a responsabilidade contratual por acidente com passageiro não é afastada por culpa de terceiro (Art. 735, CC).
    • A ação contra o terceiro é feita por meio de denunciação da lide (art. 70, III, do CPC).

6. Caso Fortuito e Força Maior

Eventos inevitáveis que rompem o nexo causal e excluem a responsabilidade.

  • Fundamento Legal: Art. 393, parágrafo único, do CC.
  • Definição:
    • Caso Fortuito: Decorrente de fato ou ato alheio à vontade das partes.
    • Força Maior: Decorrente de acontecimentos naturais.
  • Requisitos:
    • Fato necessário, não determinado por culpa.
    • Fato inevitável e imprevisível.
    • Fato fora do alcance do poder humano.

7. Cláusula de Irresponsabilidade ou de Não Indenizar

Acordo entre as partes para afastar a obrigação de indenizar em caso de inexecução ou execução inadequada do contrato.

  • Requisitos de validade:
    • Consentimento bilateral.
    • Não contrariar ordem pública.
    • Igualdade das partes (não pode ser em contratos de adesão).
    • Não pode eximir dolo ou culpa.
    • Não pode afastar obrigações essenciais do contrato.
  • Casos em que a cláusula é inválida:
    • Transporte (Art. 734, CC).
    • Relações de consumo (art. 24, 25 e 51 do CDC).

8. Prescrição

Perda da pretensão de reparação do dano pelo decurso do tempo.

  • Fundamento Legal:
    • Art. 206, § 3º, V, do CC (3 anos para reparação civil).
  • Casos específicos:
    • Ação originada em fato criminoso: a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva (Art. 200, CC).
    • Código de Defesa do Consumidor (CDC):
      • Decadência: 30 ou 90 dias (art. 26, I e II do CDC).
      • Prescrição: 5 anos (art. 27 do CDC).