Excludentes da Ilicitude na Responsabilidade Civil
As excludentes da ilicitude são circunstâncias que afastam a responsabilidade civil, pois atuam sobre os elementos da responsabilidade e rompem o nexo causal.
1. Estado de Necessidade
Ocorre quando há deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa para remover um perigo iminente.
- Fundamento Legal: Artigos 188, II, 929 e 930 do Código Civil.
- Requisitos:
- Perigo iminente.
- Ato absolutamente necessário.
- Não exceder os limites do indispensável.
- Consequências:
- O ato em si é legítimo.
- Ainda assim, pode haver dever de indenizar a pessoa lesada ou o dono da coisa, caso não tenham culpa no perigo (Art. 929, CC).
- Se o perigo foi causado por terceiro, o autor do dano pode ter ação regressiva contra ele (Art. 930, CC).
2. Legítima Defesa
A vítima age para se defender de uma agressão atual ou iminente, utilizando meios de defesa com moderação.
- Fundamento Legal: Art. 188, I, do CC.
- Consequências:
- Exclui a responsabilidade civil do agente, salvo se um terceiro for atingido por engano, caso em que o agente deverá reparar o dano, podendo, contudo, ter ação regressiva contra o agressor.
- Se houver excesso na legítima defesa, aplica-se o art. 186 do CC (ato ilícito).
3. Exercício Regular de um Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal
O agente age dentro dos limites legais, seja exercendo um direito ou cumprindo um dever.
- Fundamento Legal: Art. 188, I, do CC.
- Exercício Regular de um Direito:
- Não gera responsabilidade civil, a menos que haja abuso de direito (Art. 187, CC).
- Estrito Cumprimento do Dever Legal:
- Não gera responsabilidade civil.
- A vítima pode ter ação contra o Estado (art. 37, § 6º, da CF).
- O Estado só terá ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.
4. Culpa Exclusiva da Vítima
A responsabilidade do agente é excluída quando o dano é causado exclusivamente pela vítima, pois não há nexo causal.
- Consequência: O agente não é responsável.
- Culpa Concorrente: Se houver participação da vítima no evento danoso, a responsabilidade é repartida (Art. 945, CC).
5. Fato de Terceiro
A responsabilidade do agente pode ser excluída se o dano for causado exclusivamente por um terceiro, quebrando o nexo causal.
- Consequências:
- A responsabilidade do agente é excluída se o fato de terceiro for imprevisível e inevitável.
- O agente pode ter ação regressiva contra o terceiro que causou o dano (Art. 930, CC).
- No caso do transportador, a responsabilidade contratual por acidente com passageiro não é afastada por culpa de terceiro (Art. 735, CC).
- A ação contra o terceiro é feita por meio de denunciação da lide (art. 70, III, do CPC).
6. Caso Fortuito e Força Maior
Eventos inevitáveis que rompem o nexo causal e excluem a responsabilidade.
- Fundamento Legal: Art. 393, parágrafo único, do CC.
- Definição:
- Caso Fortuito: Decorrente de fato ou ato alheio à vontade das partes.
- Força Maior: Decorrente de acontecimentos naturais.
- Requisitos:
- Fato necessário, não determinado por culpa.
- Fato inevitável e imprevisível.
- Fato fora do alcance do poder humano.
7. Cláusula de Irresponsabilidade ou de Não Indenizar
Acordo entre as partes para afastar a obrigação de indenizar em caso de inexecução ou execução inadequada do contrato.
- Requisitos de validade:
- Consentimento bilateral.
- Não contrariar ordem pública.
- Igualdade das partes (não pode ser em contratos de adesão).
- Não pode eximir dolo ou culpa.
- Não pode afastar obrigações essenciais do contrato.
- Casos em que a cláusula é inválida:
- Transporte (Art. 734, CC).
- Relações de consumo (art. 24, 25 e 51 do CDC).
8. Prescrição
Perda da pretensão de reparação do dano pelo decurso do tempo.
- Fundamento Legal:
- Art. 206, § 3º, V, do CC (3 anos para reparação civil).
- Casos específicos:
- Ação originada em fato criminoso: a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva (Art. 200, CC).
- Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Decadência: 30 ou 90 dias (art. 26, I e II do CDC).
- Prescrição: 5 anos (art. 27 do CDC).