Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Responsabilidade Civil - Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano

Responsabilidade Civil Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva deriva do ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil. Requer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito e dano causado. O agente responde por condutas comissivas ou omissivas, desde que haja voluntariedade (consciência do ato).

Elementos da Conduta Humana

  • Ação: Movimento físico voluntário que desencadeia o dano.
  • Omissão: Falha em agir quando há dever jurídico, desde que a ação omitida fosse exigível e eficiente para evitar o dano.

Responsabilidade por Ato de Terceiro (Art. 932, CC)

Inclui responsabilidade de pais por filhos menores, empregadores por empregados, e donos de estabelecimentos por hóspedes. Também abrange danos causados por animais (Art. 936) ou coisas (Arts. 937-938).

Nexo de Causalidade

É essencial para a responsabilidade civil. Teorias principais:

  • Equivalência das condições: Todos os antecedentes são causas (não adotada no Brasil).
  • Causalidade adequada: Apenas o antecedente mais relevante é causa (adotada parcialmente).
  • Causalidade direta/imediata: Adotada pelo CC (Art. 403), exige ligação necessária entre conduta e dano.

Culpa

Elemento central na responsabilidade subjetiva:

  • Culpa lato sensu (dolo): Intenção de causar dano.
  • Culpa stricto sensu: Negligência, imprudência ou imperícia.
  • Espécies: Contratual, extracontratual, in eligendo, in vigilando, e in custodiendo.

Dano Indenizável

Requisitos para reparação:

  • Violação de interesse jurídico (patrimonial ou moral).
  • Certeza e subsistência do dano.
  • Nexo causal.

Tipos de Dano

  • Patrimonial: Dano emergente (perda efetiva) e lucros cessantes (ganho frustrado).
  • Moral: Lesão a direitos personalíssimos (Art. 186, CC).
  • Reflexo: Prejuízo indireto a terceiros ligados à vítima direta.
  • Coletivos: Difusos (titulares indeterminados), coletivos (grupos específicos) ou individuais homogêneos (origem comum).

Reparação do Dano

  • Patrimonial: Restituição ou compensação pecuniária (comprovação obrigatória).
  • Moral: Indenização arbitrada pelo juiz, visando compensação simbólica.

Causas Excludentes ou Atenuantes

  • Culpa exclusiva da vítima: Rompe o nexo causal.
  • Culpa concorrente (Art. 945, CC): Reduz a indenização proporcionalmente.
  • Força maior/caso fortuito: Exclui responsabilidade se imprevisível e inevitável.
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