Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva deriva do ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil. Requer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito e dano causado. O agente responde por condutas comissivas ou omissivas, desde que haja voluntariedade (consciência do ato).
Elementos da Conduta Humana
- Ação: Movimento físico voluntário que desencadeia o dano.
- Omissão: Falha em agir quando há dever jurídico, desde que a ação omitida fosse exigível e eficiente para evitar o dano.
Responsabilidade por Ato de Terceiro (Art. 932, CC)
Inclui responsabilidade de pais por filhos menores, empregadores por empregados, e donos de estabelecimentos por hóspedes. Também abrange danos causados por animais (Art. 936) ou coisas (Arts. 937-938).
Nexo de Causalidade
É essencial para a responsabilidade civil. Teorias principais:
- Equivalência das condições: Todos os antecedentes são causas (não adotada no Brasil).
- Causalidade adequada: Apenas o antecedente mais relevante é causa (adotada parcialmente).
- Causalidade direta/imediata: Adotada pelo CC (Art. 403), exige ligação necessária entre conduta e dano.
Culpa
Elemento central na responsabilidade subjetiva:
- Culpa lato sensu (dolo): Intenção de causar dano.
- Culpa stricto sensu: Negligência, imprudência ou imperícia.
- Espécies: Contratual, extracontratual, in eligendo, in vigilando, e in custodiendo.
Dano Indenizável
Requisitos para reparação:
- Violação de interesse jurídico (patrimonial ou moral).
- Certeza e subsistência do dano.
- Nexo causal.
Tipos de Dano
- Patrimonial: Dano emergente (perda efetiva) e lucros cessantes (ganho frustrado).
- Moral: Lesão a direitos personalíssimos (Art. 186, CC).
- Reflexo: Prejuízo indireto a terceiros ligados à vítima direta.
- Coletivos: Difusos (titulares indeterminados), coletivos (grupos específicos) ou individuais homogêneos (origem comum).
Reparação do Dano
- Patrimonial: Restituição ou compensação pecuniária (comprovação obrigatória).
- Moral: Indenização arbitrada pelo juiz, visando compensação simbólica.
Causas Excludentes ou Atenuantes
- Culpa exclusiva da vítima: Rompe o nexo causal.
- Culpa concorrente (Art. 945, CC): Reduz a indenização proporcionalmente.
- Força maior/caso fortuito: Exclui responsabilidade se imprevisível e inevitável.