Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Parte Geral - Defeitos do Negócio Jurídico

Defeitos do Negócio Jurídico

Os defeitos do negócio jurídico comprometem a validade da manifestação de vontade, podendo levar à anulação ou nulidade do ato.

Erro

  • Conceito: Falsa percepção da realidade, que leva o agente a agir de forma diferente do que agiria se conhecesse a situação verdadeira.
  • Requisitos:
    • Substancial (essencial): recai sobre aspectos relevantes do negócio (natureza, objeto, qualidades essenciais). Art. 139, CC.
    • Escusável: baseia-se em razão plausível, que pessoa de atenção ordinária cometeria.
    • Real: causa prejuízo ao declarante.
  • Exceção: Não anula se a outra parte oferece executar o negócio conforme a real vontade do manifestante (art. 144, CC).
  • Tipos (art. 139, CC):
    • Quanto à natureza do negócio.
    • Quanto ao objeto principal da declaração.
    • Quanto a alguma das qualidades a ele essenciais.
    • Quanto à identidade ou qualidade essencial da pessoa.
    • Erro de direito (único ou principal motivo do negócio, sem implicar recusa da lei).

Dolo

  • Conceito: Artifício malicioso para induzir o sujeito ao erro.
  • Tipos:
    • Dolo Bom: Mero exagero, não vicia o negócio.
    • Dolo Mau: Intenção de prejudicar, vicia o negócio.
    • Dolo Essencial: Causa a anulação do negócio.
    • Dolo Acidental: Não anula, mas gera indenização por perdas e danos (art. 146, CC).
    • Comissivo: Por ação.
    • Omissivo: Por silêncio intencional.
    • Dolo do agente: praticado pela parte interessada.
    • Dolo de terceiro: anula se o beneficiário souber ou deveria saber.
    • Dolo Recíproco: Ambas as partes agem com dolo, nenhuma pode alegá-lo.
  • Diferença do Erro: O dolo é provocado, o erro é espontâneo.
  • Consequência: Anulabilidade (art. 171, II, CC) e ação com prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC).

Coação

  • Conceito: Vício de vontade resultante de ameaça que força a pessoa a praticar ato jurídico. A coação física (vis absoluta) pertence ao plano da existência.
  • Requisitos:
    • Ameaça séria e iminente, que cause receio de dano grave (art. 153, CC).
    • Ameaça contra a pessoa, família ou bens.
  • Observações:
    • O temor reverencial e o exercício regular de direito não caracterizam coação (art. 153, CC).
    • Coação por terceiro: anulação se o beneficiário sabia ou deveria saber (art. 154, CC).
  • Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, I, CC).

Estado de Perigo (art. 156, CC)

  • Conceito: Alguém, premido pela necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessiva.
  • Elementos:
    • Subjetivo: Conhecimento da outra parte da situação de perigo.
    • Objetivo: Prestação manifestamente excessiva.
  • Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC), podendo o juiz revisar o negócio jurídico (Enunciado nº 148 da III Jornada de Direito Civil).

Lesão (art. 157, CC)

  • Conceito: Desproporção das prestações no momento da celebração do negócio, devido à premente necessidade ou inexperiência.
  • Elementos:
    • Objetivo: Desproporção manifesta das prestações.
    • Subjetivo: Premente necessidade ou inexperiência.
  • Conservação do Negócio: Possibilidade de revisão judicial (Enunciado n. 149 da III Jornada de Direito Civil).
  • Observação: Não exige dolo de aproveitamento (Enunciado n. 150).
  • Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC). O lesionado pode optar por revisão contratual (Enunciado n. 291 da IV Jornada de Direito Civil)

Fraude Contra Credores

  • Conceito: Ato do devedor que prejudica os credores, tornando-o insolvente ou agravando sua insolvência.
  • Elementos:
    • Objetivo (eventus damni): Ato que prejudica o credor.
    • Subjetivo (consilium fraudis): Má-fé do devedor.
  • Ação: Ação pauliana ou revocatória.
  • Prazo: 4 anos (art. 178, II, CC).
  • Observações:
    • O credor com garantia real pode ajuizar a ação sem prévio reconhecimento da insuficiência da garantia (Enunciado nº 151 da III Jornada de Direito Civil).
    • A anterioridade do crédito é determinada pela sua causa (Enunciado nº 292 da IV Jornada de Direito Civil).
    • Possibilidade de conservação se o valor pago for próximo ao de mercado.
  • Diferença da Fraude à Execução: A fraude à execução ocorre após a propositura de ação contra o devedor.
  • Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC).

Simulação

  • Conceito: Declaração enganosa de vontade para prejudicar terceiros ou burlar a lei.
  • Tipos:
    • Absoluta: Negócio aparente (simulado).
    • Relativa: Negócio dissimulado por trás do negócio aparente.
  • Requisitos:
    • Divergência intencional entre vontade real e declarada.
    • Acordo simulatório entre as partes.
    • Objetivo de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
  • Hipóteses Legais: art. 167, CC
  • Efeitos: O negócio simulado é nulo, mas o dissimulado é válido se preencher os requisitos (Enunciado nº 153 da III Jornada de Direito Civil e Enunciado 293 IV Jornada de Direito Civil).
  • Observação: A alegação de simulação não exige ação própria para ser alegada. (Enunciado 578 VII Jornada de Direito Civil)