Defeitos do Negócio Jurídico
Os defeitos do negócio jurídico comprometem a validade da manifestação de vontade, podendo levar à anulação ou nulidade do ato.
Erro
- Conceito: Falsa percepção da realidade, que leva o agente a agir de forma diferente do que agiria se conhecesse a situação verdadeira.
- Requisitos:
- Substancial (essencial): recai sobre aspectos relevantes do negócio (natureza, objeto, qualidades essenciais). Art. 139, CC.
- Escusável: baseia-se em razão plausível, que pessoa de atenção ordinária cometeria.
- Real: causa prejuízo ao declarante.
- Exceção: Não anula se a outra parte oferece executar o negócio conforme a real vontade do manifestante (art. 144, CC).
- Tipos (art. 139, CC):
- Quanto à natureza do negócio.
- Quanto ao objeto principal da declaração.
- Quanto a alguma das qualidades a ele essenciais.
- Quanto à identidade ou qualidade essencial da pessoa.
- Erro de direito (único ou principal motivo do negócio, sem implicar recusa da lei).
Dolo
- Conceito: Artifício malicioso para induzir o sujeito ao erro.
- Tipos:
- Dolo Bom: Mero exagero, não vicia o negócio.
- Dolo Mau: Intenção de prejudicar, vicia o negócio.
- Dolo Essencial: Causa a anulação do negócio.
- Dolo Acidental: Não anula, mas gera indenização por perdas e danos (art. 146, CC).
- Comissivo: Por ação.
- Omissivo: Por silêncio intencional.
- Dolo do agente: praticado pela parte interessada.
- Dolo de terceiro: anula se o beneficiário souber ou deveria saber.
- Dolo Recíproco: Ambas as partes agem com dolo, nenhuma pode alegá-lo.
- Diferença do Erro: O dolo é provocado, o erro é espontâneo.
- Consequência: Anulabilidade (art. 171, II, CC) e ação com prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC).
Coação
- Conceito: Vício de vontade resultante de ameaça que força a pessoa a praticar ato jurídico. A coação física (vis absoluta) pertence ao plano da existência.
- Requisitos:
- Ameaça séria e iminente, que cause receio de dano grave (art. 153, CC).
- Ameaça contra a pessoa, família ou bens.
- Observações:
- O temor reverencial e o exercício regular de direito não caracterizam coação (art. 153, CC).
- Coação por terceiro: anulação se o beneficiário sabia ou deveria saber (art. 154, CC).
- Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, I, CC).
Estado de Perigo (art. 156, CC)
- Conceito: Alguém, premido pela necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessiva.
- Elementos:
- Subjetivo: Conhecimento da outra parte da situação de perigo.
- Objetivo: Prestação manifestamente excessiva.
- Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC), podendo o juiz revisar o negócio jurídico (Enunciado nº 148 da III Jornada de Direito Civil).
Lesão (art. 157, CC)
- Conceito: Desproporção das prestações no momento da celebração do negócio, devido à premente necessidade ou inexperiência.
- Elementos:
- Objetivo: Desproporção manifesta das prestações.
- Subjetivo: Premente necessidade ou inexperiência.
- Conservação do Negócio: Possibilidade de revisão judicial (Enunciado n. 149 da III Jornada de Direito Civil).
- Observação: Não exige dolo de aproveitamento (Enunciado n. 150).
- Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC). O lesionado pode optar por revisão contratual (Enunciado n. 291 da IV Jornada de Direito Civil)
Fraude Contra Credores
- Conceito: Ato do devedor que prejudica os credores, tornando-o insolvente ou agravando sua insolvência.
- Elementos:
- Objetivo (eventus damni): Ato que prejudica o credor.
- Subjetivo (consilium fraudis): Má-fé do devedor.
- Ação: Ação pauliana ou revocatória.
- Prazo: 4 anos (art. 178, II, CC).
- Observações:
- O credor com garantia real pode ajuizar a ação sem prévio reconhecimento da insuficiência da garantia (Enunciado nº 151 da III Jornada de Direito Civil).
- A anterioridade do crédito é determinada pela sua causa (Enunciado nº 292 da IV Jornada de Direito Civil).
- Possibilidade de conservação se o valor pago for próximo ao de mercado.
- Diferença da Fraude à Execução: A fraude à execução ocorre após a propositura de ação contra o devedor.
- Consequência: Anulabilidade (art. 171, II e art. 178, II, CC).
Simulação
- Conceito: Declaração enganosa de vontade para prejudicar terceiros ou burlar a lei.
- Tipos:
- Absoluta: Negócio aparente (simulado).
- Relativa: Negócio dissimulado por trás do negócio aparente.
- Requisitos:
- Divergência intencional entre vontade real e declarada.
- Acordo simulatório entre as partes.
- Objetivo de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
- Hipóteses Legais: art. 167, CC
- Efeitos: O negócio simulado é nulo, mas o dissimulado é válido se preencher os requisitos (Enunciado nº 153 da III Jornada de Direito Civil e Enunciado 293 IV Jornada de Direito Civil).
- Observação: A alegação de simulação não exige ação própria para ser alegada. (Enunciado 578 VII Jornada de Direito Civil)