Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Dos Contratos em Geral - Constituição da Relação Contratual/sujeitos, forma e objeto

Resumo de Direito Civil: Contratos

O contrato, como negócio jurídico, é estruturado em torno de elementos essenciais para sua validade. Estes elementos podem ser divididos em requisitos gerais e específicos:

Requisitos Gerais de Validade (Art. 104 do CC):

  • Capacidade do Agente:
  • Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável:
  • Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei:
  • Consentimento Recíproco (Acordo de Vontades):

I. Sujeito:

A formação contratual exige a presença de sujeitos capazes e o consentimento recíproco.

a) Capacidade:
  • Os contratantes (duas ou mais pessoas) devem ter capacidade.
  • Incapacidade absoluta ou relativa torna o contrato nulo (art. 166, I) ou anulável (art. 171, I), exceto se suprida por representação ou assistência.
  • Capacidade de agir em geral para os atos da vida civil.
  • Em certos casos, exige-se capacidade especial (ex: doação, compra e venda de imóveis).
  • A capacidade deve existir no momento da declaração da vontade.
  • Limitações à liberdade de contratar.
b) Consentimento:
  • É o acordo de vontades, essencial para o contrato.
  • Deve abranger: a existência, natureza, objeto e cláusulas do contrato.
  • O consentimento precisa ser livre e espontâneo. Vícios (erro, dolo, coação, etc.) afetam a validade.
  • Manifestação de vontade: pode ser tácita ou expressa (verbal, inequívoca).
  • O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita em certas condições (art. 111 do CC).
  • Autocontrato ou contrato consigo mesmo não são admitidos.

II. Objeto:

O objeto contratual deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II do CC).

a) Objeto Lícito:
  • Não pode ir contra a lei, moral ou bons costumes.
  • Pode ser uma conduta (obrigação de dar, fazer ou não fazer) ou bens/prestações.
b) Possibilidade do Objeto:
  • Deve ser física e juridicamente possível.
  • Impossibilidade física: decorrente das leis naturais.
  • Impossibilidade jurídica: proibição legal (ex: herança de pessoa viva - art. 426 do CC).
  • Impossibilidade relativa não impede o negócio (art. 106 do CC).
c) Determinação do Objeto:
  • Deve ser determinado ou determinável (ex: venda de coisa incerta por gênero e quantidade).
  • Precisa ter valor econômico e jurídico.

III. Forma:

A forma é a exteriorização da vontade, devendo ser a prescrita ou não defesa em lei.

  • Consensualismo: liberdade de forma (regra geral).
  • Formalismo: forma obrigatória (exceção).
  • A forma é livre (escrita, verbal, etc.) em regra.
  • A lei pode exigir forma escrita (pública ou particular).
  • Art. 107 do CC: validade da declaração não depende de forma especial, exceto quando a lei exigir.
  • Nulidade: se a forma não for prescrita em lei ou se for preterida solenidade essencial (art. 166, IV e V do CC).
  • Publicidade (Registros Públicos, art. 221 do CC): garantia em certos contratos.
  • Formalismo serve como prova.

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