Resumo de Direito Civil: Contratos
O contrato, como negócio jurídico, é estruturado em torno de elementos essenciais para sua validade. Estes elementos podem ser divididos em requisitos gerais e específicos:
Requisitos Gerais de Validade (Art. 104 do CC):
- Capacidade do Agente:
- Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável:
- Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei:
- Consentimento Recíproco (Acordo de Vontades):
I. Sujeito:
A formação contratual exige a presença de sujeitos capazes e o consentimento recíproco.
a) Capacidade:
- Os contratantes (duas ou mais pessoas) devem ter capacidade.
- Incapacidade absoluta ou relativa torna o contrato nulo (art. 166, I) ou anulável (art. 171, I), exceto se suprida por representação ou assistência.
- Capacidade de agir em geral para os atos da vida civil.
- Em certos casos, exige-se capacidade especial (ex: doação, compra e venda de imóveis).
- A capacidade deve existir no momento da declaração da vontade.
- Limitações à liberdade de contratar.
b) Consentimento:
- É o acordo de vontades, essencial para o contrato.
- Deve abranger: a existência, natureza, objeto e cláusulas do contrato.
- O consentimento precisa ser livre e espontâneo. Vícios (erro, dolo, coação, etc.) afetam a validade.
- Manifestação de vontade: pode ser tácita ou expressa (verbal, inequívoca).
- O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita em certas condições (art. 111 do CC).
- Autocontrato ou contrato consigo mesmo não são admitidos.
II. Objeto:
O objeto contratual deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II do CC).
a) Objeto Lícito:
- Não pode ir contra a lei, moral ou bons costumes.
- Pode ser uma conduta (obrigação de dar, fazer ou não fazer) ou bens/prestações.
b) Possibilidade do Objeto:
- Deve ser física e juridicamente possível.
- Impossibilidade física: decorrente das leis naturais.
- Impossibilidade jurídica: proibição legal (ex: herança de pessoa viva - art. 426 do CC).
- Impossibilidade relativa não impede o negócio (art. 106 do CC).
c) Determinação do Objeto:
- Deve ser determinado ou determinável (ex: venda de coisa incerta por gênero e quantidade).
- Precisa ter valor econômico e jurídico.
III. Forma:
A forma é a exteriorização da vontade, devendo ser a prescrita ou não defesa em lei.
- Consensualismo: liberdade de forma (regra geral).
- Formalismo: forma obrigatória (exceção).
- A forma é livre (escrita, verbal, etc.) em regra.
- A lei pode exigir forma escrita (pública ou particular).
- Art. 107 do CC: validade da declaração não depende de forma especial, exceto quando a lei exigir.
- Nulidade: se a forma não for prescrita em lei ou se for preterida solenidade essencial (art. 166, IV e V do CC).
- Publicidade (Registros Públicos, art. 221 do CC): garantia em certos contratos.
- Formalismo serve como prova.