Resumo de Direito Civil: Tutela e Curatela
Tutela
A tutela é um instituto jurídico que protege menores incapazes quando os pais não podem exercer o poder familiar. Aplica-se nos seguintes casos:
- Falecimento dos pais ou declaração de ausência;
- Decadência do poder familiar.
Nomeação do Tutor
- Os pais podem nomear o tutor em testamento ou documento autêntico.
- Se não houver indicação, a tutela segue esta ordem de parentes consanguíneos:
- Ascendentes (grau mais próximo);
- Colaterais até o 3º grau (mais próximos e mais velhos).
- O juiz nomeia tutor idôneo se não houver tutor testamentário ou legítimo.
Impedimentos e Escusas
O artigo 1.735 do CC proíbe certas pessoas de exercerem a tutela, como:
- Inimigos do menor ou excluídos pelos pais;
- Condenados por crimes patrimoniais ou contra a família;
- Pessoas de mau procedimento.
Outras podem se escusar (art. 1.736 CC), como maiores de 60 anos, mulheres casadas ou quem já exerce outra tutela.
Deveres do Tutor
- Educar, defender e prestar alimentos ao menor;
- Representá-lo juridicamente até os 16 anos e assisti-lo após;
- Administrar seus bens com zelo e boa fé.
Proibições ao Tutor
- Adquirir bens do menor;
- Dispor gratuitamente de seus bens;
- Ceder créditos contra o menor.
Fim da Tutela
Cessa com a maioridade, emancipação ou retorno ao poder familiar.
Curatela
Protege maiores incapazes de administrar seu patrimônio, incluindo:
- Deficientes mentais, ébrios habituais e pródigos;
- Pessoas com enfermidades duradouras.
Processo de Interdição
- Promovido por familiares ou Ministério Público;
- Competência da Justiça Estadual.
Curador
Ordem de preferência (art. 1.775 CC):
- Cônjuge/companheiro;
- Pais;
- Descendentes mais aptos.
Deveres do Curador
- Zelar pelo bem-estar físico e psíquico;
- Administrar o patrimônio com equilíbrio;
- Prestar contas anualmente ao juízo.
Curatela Especial
Pode ser aplicada a:
- Nascituros (se o pai faleceu durante a gravidez);
- Enfermos ou deficientes físicos (a pedido).