Resumo de Direito Civil: Regime de Bens
O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento, baseado nos princípios da liberdade de escolha, variabilidade e mutabilidade (art. 1639 do CC). Ele define a administração e propriedade dos bens dos cônjuges, tanto os anteriores ao casamento quanto os adquiridos durante a união.
Disposições Gerais
- Liberdade de Escolha: Os noivos podem escolher o regime de bens antes do casamento (art. 1639).
- Vigência: O regime de bens entra em vigor na data do casamento (§ 1º do art. 1639).
- Alteração: É possível alterar o regime de bens com autorização judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (§ 2º do art. 1639).
- Regime Legal Supletivo: Na ausência de escolha, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1640).
- Regime Legal Obrigatório: Em casos específicos, a lei impõe o regime de separação de bens (art. 1641):
- Pessoas que casam com causas suspensivas.
- Pessoas maiores de 70 anos.
- Quem precisa de suprimento judicial para casar.
Mudança no Regime de Bens
A alteração do regime de bens, conforme o art. 1639, § 2º, exige:
- Pedido de ambos os cônjuges.
- Autorização judicial.
- Motivação relevante.
- Ressalva dos direitos de terceiros.
A averbação da alteração é obrigatória nos registros competentes (Registro Civil e, se for o caso, Junta Comercial e Registro Público das Pessoas Mercantis).
Administração dos Bens
Direitos Gerais dos Cônjuges (art. 1642):
- Praticar atos de profissão (com limitações).
- Administrar bens próprios.
- Reivindicar bens alienados sem consentimento.
- Demandar rescisão de fianças e doações feitas irregularmente.
- Reivindicar bens comuns doados ao concubino (com certas condições).
- Praticar atos não vedados expressamente.
Atos Sem Autorização (art. 1643):
- Comprar, mesmo a crédito, itens para a economia doméstica.
Restrições (art. 1647): Nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro (exceto na separação absoluta):
- Alienar ou gravar bens imóveis.
- Ajuizar ação sobre bens imóveis.
- Prestar fiança ou aval.
- Fazer doações de bens comuns.
O cônjuge prejudicado pode buscar ação regressiva contra o outro cônjuge ou seus herdeiros. Atos sem autorização são anuláveis.
Administração em Situações Especiais:
- Ausência ou Incapacidade: O outro cônjuge assume a administração (arts. 1570 e 1651).
- Posse dos Bens do Cônjuge: Responsabilidade como usufrutuário, procurador ou depositário (art. 1652).
- Suprimento Judicial: O juiz pode suprir a falta de consentimento (art. 1648).
Pacto Antenupcial
É um contrato formal (escritura pública) que define o regime de bens. Se ausente ou nulo, aplica-se a comunhão parcial (art. 1640). O pacto é condicional (depende do casamento) e deve ser registrado para ter efeito contra terceiros (art. 1657).
Tipos de Regimes de Bens
- Comunhão Universal de Bens (arts. 1667 a 1669): Comunicação de todos os bens presentes e futuros.
- Comunhão Parcial de Bens (art. 1640): Separação dos bens anteriores e comunhão dos adquiridos na constância do casamento.
- Separação Convencional de Bens (arts. 1687 e 1688): Cada cônjuge mantém seus bens e os administra livremente.
- Participação Final nos Aquestos (art. 1672 e ss.): Cada cônjuge possui bens próprios e, na dissolução, divide os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Comunhão Universal de Bens
- Características: Todos os bens (presentes e futuros) e dívidas são comuns, salvo exceções (art. 1667).
- Exclusões (art. 1668): Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bens gravados com fideicomisso, dívidas anteriores ao casamento (exceto certas exceções), doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade, bens dos incisos V a VII do art. 1.659.
- Administração: Geralmente, em conjunto.
Comunhão Parcial de Bens
- Características: Regime legal ou supletivo. Separação dos bens anteriores e comunhão dos bens adquiridos durante o casamento.
- Bens Incomunicáveis (art. 1661 e 1659): Bens anteriores ao casamento, bens recebidos por doação ou herança, bens adquiridos com valores particulares, obrigações anteriores ao casamento, obrigações por atos ilícitos (exceto benefício ao casal), bens de uso pessoal e instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal, pensões e rendas semelhantes.
- Bens Comunicáveis (art. 1660): Bens adquiridos onerosamente durante o casamento, bens adquiridos por fato eventual, bens recebidos por doação ou herança em favor de ambos, benfeitorias em bens particulares, frutos dos bens comuns ou particulares (pendentes no fim da união).
Separação Total ou Absoluta de Bens
- Características: Cada cônjuge administra e dispõe livremente de seus bens (art. 1687).
- Requisitos: Exige pacto antenupcial.
Separação Legal ou Obrigatória de Bens
- Características: Imposta por lei (art. 1641), não precisa de pacto antenupcial.
- Casos: Pessoas com causas suspensivas, maiores de 70 anos, e quem depende de suprimento judicial para casar.
Participação Final nos Aquestos
- Características: Separação de bens durante o casamento, com divisão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união na dissolução (art. 1672).
- Funcionamento: Aplica-se as regras da separação total durante o casamento e as da comunhão parcial na dissolução. Exige pacto antenupcial.
- Exclusões na Apuração (art. 1674): Bens anteriores ao casamento, bens recebidos por sucessão ou liberalidade, e dívidas relativas a esses bens.
- Presunções: Bens móveis são presumidos adquiridos durante o casamento (salvo prova em contrário).
- Restrições: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável enquanto o regime durar (art. 1.682).