Poder Familiar: Resumo de Direito Civil
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos não emancipados, visando sua proteção e bem-estar. É um munus público, com normas definidas pelo Estado e exercido em benefício dos filhos.
Características:
- Público: Regulado pelo Estado.
- Irrenunciável: Não pode ser aberto mão.
- Indelegável: Não pode ser transferido.
- Imprescritível: Não se perde com o tempo.
- Incompatível com a Tutela: Não pode coexistir com a tutela, exceto em situações específicas.
Titularidade:
- Pais: Exercido por ambos os pais, em igualdade de condições (art. 1631 do CC).
- Separação/Divórcio/União Estável: Não altera o poder familiar, exceto a guarda.
- Filhos Fora do Casamento: Poder familiar exercido pelo genitor que reconheceu o filho. Se ambos reconhecerem, ambos são titulares.
Conteúdo do Poder Familiar:
Em Relação à Pessoa dos Filhos (art. 1634 do CC):
- Dirigir a criação e educação.
- Ter em companhia e guarda.
- Consentir ou negar casamento.
- Nomear tutor (se necessário).
- Representar e assistir em atos civis.
- Reclamar a guarda.
- Exigir obediência, respeito e serviços adequados à idade.
Em Relação aos Bens dos Filhos (arts. 1689 e 1693 do CC):
- Usufruto: Pais são usufrutuários dos bens dos filhos.
- Administração: Pais administram os bens dos filhos menores.
- Divergências: Juiz pode ser acionado para solução de conflitos.
- Limites: Proibição de atos que ultrapassem a simples administração.
- Exclusões (art. 1693): Bens adquiridos antes do reconhecimento (fora do casamento), valores de atividades profissionais (maiores de 16 anos), bens com condição imposta pelos doadores/testadores, bens herdados quando os pais são excluídos da sucessão.
Extinção do Poder Familiar (art. 1635 do CC):
- Morte dos pais ou do filho.
- Emancipação.
- Maioridade.
- Adoção.
- Decisão judicial (art. 1638).
Perda/Destituição: Decisão judicial, em casos como:
- Castigo imoderado.
- Abandono.
- Atos contrários à moral e aos bons costumes.
- Reiteração de faltas aos deveres.
Suspensão do Poder Familiar (art. 1637 do CC):
- Causas: Abuso de autoridade, descumprimento de deveres, arruinar bens dos filhos, colocar em risco a segurança dos filhos, condenação criminal (pena superior a dois anos).
- Natureza: Temporária, visando a proteção do menor.
- Consequências: Suspensão parcial ou total.
- Exercício: O poder familiar pode ser concentrado no outro genitor ou, na sua falta, ser nomeado um tutor.
Guarda dos Filhos
- Unilateral: Atribuída a um dos genitores ou a quem o substitua.
- Compartilhada: Responsabilidade conjunta e exercício de direitos e deveres de ambos os pais, mesmo que não vivam juntos.
- Critérios (Guarda Unilateral): Melhor condição para exercer e aptidão para proporcionar afeto, saúde, segurança e educação.
- Supervisão: O genitor que não detém a guarda unilateral deve supervisionar os interesses dos filhos.
- Acordo/Decisão Judicial: Pode ser requerida por consenso ou decretada pelo juiz.
- Audiência: O juiz informa sobre a guarda compartilhada.
- Preferência: Guarda compartilhada é a regra.
- Alteração: Descumprimento de cláusulas pode levar à redução de prerrogativas.
- Mudança de Guarda: Se o filho não deve permanecer com os pais, a guarda pode ser atribuída a outra pessoa.
Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)
Interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou pessoas com autoridade sobre a criança, visando a prejudicar o relacionamento com o outro genitor.
Exemplos (art. 2º, parágrafo único):
- Desqualificar o outro genitor.
- Dificultar o exercício da autoridade parental.
- Dificultar contato.
- Dificultar convivência familiar.
- Omitir informações relevantes.
- Apresentar denúncias falsas.
- Mudar de domicílio sem justificativa.
Responsabilidade Civil nas Relações Afetivas
- Casamento/União Estável: Indenização por dano moral em caso de separação por culpa.
- Abandono Afetivo: Pode gerar responsabilidade civil, visando desestimular o abandono e proteger a dignidade da pessoa humana.