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Poder Familiar: Resumo de Direito Civil

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos não emancipados, visando sua proteção e bem-estar. É um munus público, com normas definidas pelo Estado e exercido em benefício dos filhos.

Características:

  • Público: Regulado pelo Estado.
  • Irrenunciável: Não pode ser aberto mão.
  • Indelegável: Não pode ser transferido.
  • Imprescritível: Não se perde com o tempo.
  • Incompatível com a Tutela: Não pode coexistir com a tutela, exceto em situações específicas.

Titularidade:

  • Pais: Exercido por ambos os pais, em igualdade de condições (art. 1631 do CC).
  • Separação/Divórcio/União Estável: Não altera o poder familiar, exceto a guarda.
  • Filhos Fora do Casamento: Poder familiar exercido pelo genitor que reconheceu o filho. Se ambos reconhecerem, ambos são titulares.

Conteúdo do Poder Familiar:

Em Relação à Pessoa dos Filhos (art. 1634 do CC):
  • Dirigir a criação e educação.
  • Ter em companhia e guarda.
  • Consentir ou negar casamento.
  • Nomear tutor (se necessário).
  • Representar e assistir em atos civis.
  • Reclamar a guarda.
  • Exigir obediência, respeito e serviços adequados à idade.
Em Relação aos Bens dos Filhos (arts. 1689 e 1693 do CC):
  • Usufruto: Pais são usufrutuários dos bens dos filhos.
  • Administração: Pais administram os bens dos filhos menores.
  • Divergências: Juiz pode ser acionado para solução de conflitos.
  • Limites: Proibição de atos que ultrapassem a simples administração.
  • Exclusões (art. 1693): Bens adquiridos antes do reconhecimento (fora do casamento), valores de atividades profissionais (maiores de 16 anos), bens com condição imposta pelos doadores/testadores, bens herdados quando os pais são excluídos da sucessão.

Extinção do Poder Familiar (art. 1635 do CC):

  • Morte dos pais ou do filho.
  • Emancipação.
  • Maioridade.
  • Adoção.
  • Decisão judicial (art. 1638).

Perda/Destituição: Decisão judicial, em casos como:

  • Castigo imoderado.
  • Abandono.
  • Atos contrários à moral e aos bons costumes.
  • Reiteração de faltas aos deveres.

Suspensão do Poder Familiar (art. 1637 do CC):

  • Causas: Abuso de autoridade, descumprimento de deveres, arruinar bens dos filhos, colocar em risco a segurança dos filhos, condenação criminal (pena superior a dois anos).
  • Natureza: Temporária, visando a proteção do menor.
  • Consequências: Suspensão parcial ou total.
  • Exercício: O poder familiar pode ser concentrado no outro genitor ou, na sua falta, ser nomeado um tutor.

Guarda dos Filhos

  • Unilateral: Atribuída a um dos genitores ou a quem o substitua.
  • Compartilhada: Responsabilidade conjunta e exercício de direitos e deveres de ambos os pais, mesmo que não vivam juntos.
  • Critérios (Guarda Unilateral): Melhor condição para exercer e aptidão para proporcionar afeto, saúde, segurança e educação.
  • Supervisão: O genitor que não detém a guarda unilateral deve supervisionar os interesses dos filhos.
  • Acordo/Decisão Judicial: Pode ser requerida por consenso ou decretada pelo juiz.
  • Audiência: O juiz informa sobre a guarda compartilhada.
  • Preferência: Guarda compartilhada é a regra.
  • Alteração: Descumprimento de cláusulas pode levar à redução de prerrogativas.
  • Mudança de Guarda: Se o filho não deve permanecer com os pais, a guarda pode ser atribuída a outra pessoa.

Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)

Interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou pessoas com autoridade sobre a criança, visando a prejudicar o relacionamento com o outro genitor.

Exemplos (art. 2º, parágrafo único):

  • Desqualificar o outro genitor.
  • Dificultar o exercício da autoridade parental.
  • Dificultar contato.
  • Dificultar convivência familiar.
  • Omitir informações relevantes.
  • Apresentar denúncias falsas.
  • Mudar de domicílio sem justificativa.

Responsabilidade Civil nas Relações Afetivas

  • Casamento/União Estável: Indenização por dano moral em caso de separação por culpa.
  • Abandono Afetivo: Pode gerar responsabilidade civil, visando desestimular o abandono e proteger a dignidade da pessoa humana.