Direito de Família: Conceito e Fundamentos
A família, base da sociedade, é regulada pelo Direito de Família, que visa garantir a dignidade humana. Atualmente, o conceito de família é socioafetivo (fundado no afeto), eudemonista (busca a felicidade dos membros) e anaparental (não exige vínculo biológico). A Constituição Federal reconhece três formas de família:
- Casamentária: decorrente do casamento civil;
- União estável: relação contínua e pública;
- Monoparental: formada por um dos pais e seus descendentes.
Casamento: Natureza Jurídica e Requisitos
O casamento é definido como comunhão plena de vida (Art. 1.511 CC), com igualdade de direitos e deveres. Sua natureza jurídica é debatida entre:
- Teoria Publicista: considera-o um ato administrativo;
- Teoria Privatista: divide-se em contratualista (consentimento como núcleo) e não-contratualista (ato complexo).
Pressupostos de existência:
- Consentimento livre;
- Celebração por autoridade competente (juiz, oficial de registro ou delegado).
Impedimentos Matrimoniais
Impedimentos Dirimentes (tornam o casamento nulo):
- Parentesco consanguíneo ou por afinidade em linha reta;
- Casamento anterior não dissolvido;
- Condenação por homicídio do cônjuge anterior.
Impedimentos Impedientes (suspensivos):
- Viúvo com inventário pendente;
- Mulher com prazo de 10 meses após dissolução do casamento;
- Tutor que não prestou contas da curatela.
Sanção: Regime obrigatório de separação de bens.
Formas Especiais de Casamento
- Casamento por procuração (Art. 1.542 CC);
- Casamento in articulo mortis (risco de vida iminente);
- Casamento religioso com efeitos civis (registro em 90 dias).
Dissolução do Casamento
O vínculo conjugal termina por:
- Morte ou declaração de morte presumida;
- Nulidade/anulação (vícios de consentimento ou impedimentos);
- Divórcio (EC 66/2010 eliminou prazos).
Divórcio extrajudicial: Permitido sem filhos menores ou incapazes, por escritura pública.
Princípios do Direito de Família
- Intervenção mínima do Estado: Respeito à autonomia familiar;
- Função social da família: Promoção do bem-estar e felicidade dos membros;
- Pluralidade das entidades familiares: Reconhecimento de diversas formas de família.
Efeitos do Casamento
- Pessoais: Dever de fidelidade, coabitação e assistência mútua;
- Patrimoniais: Comunhão ou separação de bens conforme regime adotado;
- Sociais: Mudança de estado civil e possibilidade de alteração do nome.
Casamento Putativo
Casamento nulo ou anulável que produz efeitos para os cônjuges de boa-fé e filhos até a sentença (Art. 1.561 CC).
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