ACEITAÇÃO DA HERANÇA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber os bens deixados pelo falecido (de cujus). Embora os direitos sucessórios existam independentemente de aceitação (art. 1804, CC), ninguém é obrigado a receber herança ou legado.
MODALIDADES DE ACEITAÇÃO
Quanto à forma:
- Expressa: Declaração escrita (art. 1805, CC)
- Tácita: Inferida da conduta do herdeiro
- Presumida: Decorrente do silêncio após notificação (art. 1807, CC)
Quanto à pessoa:
- Direta: Pelo próprio herdeiro
- Indireta: Por terceiros (sucessores, mandatários, tutores ou credores - arts. 1809, 1748 e 1813, CC)
CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO
- Negócio jurídico unilateral
- Irretratável após realizada
- Deve ser total (proibição de aceitação parcial - art. 1808, CC)
- Efeitos retroativos à data da abertura da sucessão
RENÚNCIA DA HERANÇA
Ato pelo qual o herdeiro declara não querer receber a herança. Diferentemente da aceitação, deve sempre ser:
- Expressa (art. 1806, CC)
- Formal (escritura pública ou termo judicial)
- Irretratável (art. 1812, CC)
ESPÉCIES DE RENÚNCIA
- Abdicativa: Abandono do direito sem indicação de beneficiário
- Translativa: Transferência para pessoa determinada (título gratuito ou oneroso)
HERANÇA JACENTE E VACANTE
Jacente: Quando não há herdeiros conhecidos (art. 1819, CC). Administrada por curador até:
- Aparecimento de herdeiros, ou
- Declaração de vacância (após 1 ano de publicações - art. 1820, CC)
Vacante: Incorporada ao patrimônio público quando:
- Todos os herdeiros renunciarem (art. 1823, CC), ou
- Não aparecerem herdeiros habilitados
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA (ARTS. 1824-1828, CC)
Ação proposta pelo herdeiro preterido para reivindicar seu quinhão hereditário. Características:
- Prazo prescricional: 10 anos (art. 205, CC)
- Efeitos dependem da boa ou má-fé do possuidor
- Pode beneficiar todos os co-herdeiros
QUESTÕES PRÁTICAS RESOLVIDAS
Caso concreto: Herdeiros preteridos em inventário extrajudicial podem ajuizar petição de herança com base no direito de representação (art. 1840, CC).
Questão objetiva: A renúncia é ato irrevogável que transfere o quinhão aos demais herdeiros da mesma classe (art. 1810, CC).