Direito Civil: Inadimplemento das Obrigações - Resumo
Disposições Gerais
A obrigação jurídica, embora nasça para ser cumprida, pode sofrer inadimplemento, seja ele absoluto (obrigação não mais útil ao credor) ou relativo (ainda pode ser cumprida, mas após o vencimento). O inadimplemento gera responsabilidade, com o devedor devendo indenizar perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Termo essencial: Quando o cumprimento em uma data específica é crucial para o credor (ex: fotógrafo em casamento). Inadimplemento nesse caso afasta a purga da mora, com perdas e danos, e possibilidade de cumulação com danos morais.
Responsabilidade do devedor: O inadimplemento ativa a "haftung" (responsabilidade), com todos os bens do devedor como garantia, inclusive os futuros (antes da prescrição). Em obrigações negativas (não fazer), o inadimplemento ocorre com a ação proibida. Em contratos onerosos, a culpa (lato sensu) gera responsabilidade pela mora. Em contratos benéficos, o contratante não beneficiado responde apenas por dolo; o beneficiado responde por dolo e culpa.
Caso fortuito e força maior: Eventos inevitáveis que, em regra, isentam o devedor da responsabilidade, salvo convenção em contrário.
Da Mora
Mora é o descumprimento da obrigação no tempo, lugar e modo devidos. Pode ser do devedor (mais comum) ou do credor. A mora do devedor gera prejuízos, juros, correção monetária e honorários advocatícios (art. 395 do CC). A mora do credor (mora accipiendi) isenta o devedor de responsabilidade.
Inadimplemento absoluto: A prestação se torna inútil ao credor, impossibilitando a purga da mora, sendo devida indenização por perdas e danos.
Culpa: A mora decorre de culpa (dolo ou culpa stricto sensu). Sem culpa, não há mora.
Mora ex re (automática): Em obrigações com prazo definido, positivas e líquidas, o devedor é constituído em mora automaticamente após o vencimento. Juros moratórios incidem, salvo pacto em contrário.
Mora ex persona (por interpelação): Em obrigações sem prazo, a mora é constituída por interpelação judicial ou extrajudicial.
Mora em ato ilícito: Em obrigações não contratuais, a mora é presumida desde o evento danoso. Juros moratórios fluem a partir do evento (Súmula 54 do STJ).
Efeito da mora: Perpetuação da obrigação: O devedor responde pela impossibilidade da prestação, mesmo em caso fortuito ou força maior, a não ser que prove ausência de culpa ou que o dano ocorreria de qualquer forma.
Mora do credor: Isenta o devedor de responsabilidade, com o credor arcando com prejuízos, custos de conservação e oscilações do valor da coisa.
Purgação da mora: Adimplemento tardio. O devedor oferece a prestação com os acréscimos da mora, ou o credor aceita a prestação com abatimento dos prejuízos.
Das Perdas e Danos
As perdas e danos abrangem danos emergentes (prejuízos efetivos) e lucros cessantes (o que o credor deixou de ganhar). A indenização deve cobrir prejuízos comprovados, não interpretações extremas. Perda de uma chance pode aumentar lucros cessantes, mas a probabilidade de sucesso deve ser plausível.
Limites: As perdas e danos abrangem apenas os prejuízos diretos e imediatos da inexecução. O direito civil não tem função punitiva. A correção monetária é devida para obrigações pecuniárias.
Indenização suplementar: Pode ser concedida pelo juiz, em caso de juros da mora insuficientes e ausência de cláusula penal.
Juros moratórios: Contam-se desde a citação inicial (art. 405 do CC).
Dos Juros Legais
Os juros moratórios são devidos mesmo sem pactuação expressa. Na ausência de convenção, são calculados pela taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais. A taxa SELIC é controversa, mas a jurisprudência tem se inclinado a usá-la.
Juros convencionais: A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) permitia juros até o dobro da taxa legal, mas a interpretação atual é que essa permissão foi revogada.
Da Cláusula Penal
A cláusula penal é um pacto acessório que define o valor a ser pago em caso de inadimplemento. É a prefixação das perdas e danos. Pode ser por inadimplemento total, parcial ou mora. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação ou a multa contratual.
Limites: A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal e pode ser reduzida pelo juiz se excessiva. Em caso de inadimplemento, o devedor deve pagar a pena contratual, cumulada com a obrigação principal, se houver.
Obrigações indivisíveis: Cada devedor responde pela sua quota na cláusula penal. Em caso de culpa, todos respondem pela integralidade e o culpado pode sofrer ação regressiva.
Obrigações divisíveis: A responsabilidade pela cláusula penal se restringe ao devedor que deu causa.
Função: A cláusula penal é uma forma de pré-fixar as perdas e danos, sendo irrelevante a correspondência exata entre o valor da pena e o prejuízo sofrido. É possível estipular que a cláusula penal seja um mínimo de indenização.
Das Arras
As arras (sinal) são pacto acessório real, com a entrega de uma quantia ou bem como garantia. A entrega material é essencial. As arras são diferentes da cláusula penal, pois se concretizam com a entrega e podem gerar indenização suplementar.
Arras confirmatórias: Reforçam o contrato. As arras podem ser retidas (se quem as recebeu for o inadimplente) ou devolvidas em dobro (se quem as deu for o inadimplente).
Arras penitenciais: As arras servem como penalidade em caso de arrependimento.