Resumo de Direito Civil: Usufruto
O usufruto é um direito real que concede a alguém (usufrutuário) o direito de usar e gozar de um bem pertencente a outra pessoa (nu-proprietário), sem alterar sua substância.
- Natureza Temporária: O usufruto é, por essência, temporário, permitindo que o nu-proprietário recupere a propriedade plena.
- Diferenciação: Distingue-se de locação e comodato, que são direitos obrigacionais.
Características e Extinção
- Temporariedade (art. 1410 CC): Extingue-se com a morte do usufrutuário, consolidação da propriedade, ou após 30 anos para pessoa jurídica (se não extinguir).
- Inalienabilidade: O usufruto é, em regra, inalienável, mas permite-se a cessão do exercício (uso) gratuitamente ou onerosamente (art. 1393 CC).
- Impenhorabilidade: O usufruto em si é impenhorável, mas seu exercício pode ser penhorado (CPC, art. 717).
- Efeitos da Alienação: Em caso de venda pelo nu-proprietário, o usufruto (direito real) acompanha o bem.
- Constituição: Pode ser legal, por ato de vontade (contrato ou testamento, com registro imobiliário para imóveis) ou por usucapião.
Tipos de Usufruto
- Legal: Ex: pais sobre bens de filhos menores (art. 1689, I CC).
- Convencional: Resulta de contrato ou testamento.
- Duração:
- Temporário: Com prazo determinado.
- Vitalício: Dura enquanto viver o usufrutuário.
- Objeto:
- Próprio: Coisas infungíveis.
- Impróprio (Quase Usufruto): Coisas fungíveis (art. 1392, §1º CC).
- Extensão:
- Universal: Sobre universalidade de bens (ex: herança).
- Particular: Sobre bens específicos.
- Gozo:
- Pleno: Permite o gozo de todos os frutos.
- Restrito: Com limitações no gozo.
- Titulares:
- Simultâneo: Vários usufrutuários ao mesmo tempo. Pode haver direito de acrescer.
- Sucessivo: Não é admitido (o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário).
Direitos do Usufrutuário
- Posse, Uso, Administração e Percepção de Frutos (art. 1394 CC): Direitos básicos, podendo ser ampliados por contrato.
- Posse: Pode usar interditos possessórios, inclusive contra o nu-proprietário. Pode transferir a posse.
- Uso: Uso pleno da coisa, incluindo acessórios (salvo convenção em contrário). Não pode alterar a substância da coisa, nem mudar sua destinação econômica sem autorização do proprietário.
- Administração: Gerência da coisa sem interferência do nu-proprietário, mas sem dispor da propriedade. Pode dispor do usufruto (inclusive para o nu-proprietário, gerando a consolidação).
- Percepção de Frutos:
- Naturais: Pendentes ao início, são do usufrutuário. Pendentes ao fim, são do proprietário (salvo convenção em contrário).
- Civis: Vencidos no início, são do proprietário. Vencidos no fim, são do usufrutuário.
- Acessões Industriais: Seguem as regras gerais.
Modalidades Específicas
- Usufruto de Títulos de Crédito (art. 1395 CC): Usufrutuário recebe frutos, pode cobrar dívidas (aplicando o valor em títulos similares).
- Usufruto de Rebanho (art. 1397 CC): Crias são do usufrutuário. No fim, o rebanho deve ser entregue com a mesma quantidade inicial.
- Quase Usufruto (art. 1392, §1º CC): Bens consumíveis. Usufrutuário deve restituir bens da mesma espécie, qualidade e quantidade (ou indenizar).
- Usufruto de Florestas e Minas (art. 1392, §2º CC): A exploração deve ser regulamentada no ato da constituição.
- Usufruto sobre Universalidades ou Quota-Parte (art. 1392, §3º CC): Usufrutuário tem direito a parte de tesouros achados ou valor de muros/cercas (meação).
Deveres do Usufrutuário
- Inventário e Caução (art. 1400 CC): Inventariar os bens e prestar caução, exceto se dispensado por lei.
- Conservação: Conservar a coisa, arcando com as reparações ordinárias.
- Reparações:
- Ordinárias: Usufrutuário.
- Extraordinárias: Nu-proprietário (mas, se o usufrutuário fizer, pode cobrar).
- Contribuições (art. 1407 CC): Pagar contribuições de seguro, se houver.
- Restituição: Restituir a coisa ao final do usufruto.
Extinção do Usufruto (art. 1410 CC)
- Morte do usufrutuário.
- Renúncia (exige escritura pública para imóveis).
- Término do prazo (termo).
- Extinção da pessoa jurídica usufrutuária (ou 30 anos para pessoa jurídica).
- Cessação do motivo.
- Destruição da coisa (salvo algumas exceções).
- Consolidação (reunião na mesma pessoa das qualidades de proprietário e usufrutuário).
- Culpa do usufrutuário (destruição da coisa).
- Não uso.