Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Direito das Coisas / Direitos Reais - Usufruto

Resumo de Direito Civil: Usufruto

O usufruto é um direito real que concede a alguém (usufrutuário) o direito de usar e gozar de um bem pertencente a outra pessoa (nu-proprietário), sem alterar sua substância.

  • Natureza Temporária: O usufruto é, por essência, temporário, permitindo que o nu-proprietário recupere a propriedade plena.
  • Diferenciação: Distingue-se de locação e comodato, que são direitos obrigacionais.

Características e Extinção

  • Temporariedade (art. 1410 CC): Extingue-se com a morte do usufrutuário, consolidação da propriedade, ou após 30 anos para pessoa jurídica (se não extinguir).
  • Inalienabilidade: O usufruto é, em regra, inalienável, mas permite-se a cessão do exercício (uso) gratuitamente ou onerosamente (art. 1393 CC).
  • Impenhorabilidade: O usufruto em si é impenhorável, mas seu exercício pode ser penhorado (CPC, art. 717).
  • Efeitos da Alienação: Em caso de venda pelo nu-proprietário, o usufruto (direito real) acompanha o bem.
  • Constituição: Pode ser legal, por ato de vontade (contrato ou testamento, com registro imobiliário para imóveis) ou por usucapião.

Tipos de Usufruto

  • Legal: Ex: pais sobre bens de filhos menores (art. 1689, I CC).
  • Convencional: Resulta de contrato ou testamento.
  • Duração:
    • Temporário: Com prazo determinado.
    • Vitalício: Dura enquanto viver o usufrutuário.
  • Objeto:
    • Próprio: Coisas infungíveis.
    • Impróprio (Quase Usufruto): Coisas fungíveis (art. 1392, §1º CC).
  • Extensão:
    • Universal: Sobre universalidade de bens (ex: herança).
    • Particular: Sobre bens específicos.
  • Gozo:
    • Pleno: Permite o gozo de todos os frutos.
    • Restrito: Com limitações no gozo.
  • Titulares:
    • Simultâneo: Vários usufrutuários ao mesmo tempo. Pode haver direito de acrescer.
    • Sucessivo: Não é admitido (o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário).

Direitos do Usufrutuário

  • Posse, Uso, Administração e Percepção de Frutos (art. 1394 CC): Direitos básicos, podendo ser ampliados por contrato.
  • Posse: Pode usar interditos possessórios, inclusive contra o nu-proprietário. Pode transferir a posse.
  • Uso: Uso pleno da coisa, incluindo acessórios (salvo convenção em contrário). Não pode alterar a substância da coisa, nem mudar sua destinação econômica sem autorização do proprietário.
  • Administração: Gerência da coisa sem interferência do nu-proprietário, mas sem dispor da propriedade. Pode dispor do usufruto (inclusive para o nu-proprietário, gerando a consolidação).
  • Percepção de Frutos:
    • Naturais: Pendentes ao início, são do usufrutuário. Pendentes ao fim, são do proprietário (salvo convenção em contrário).
    • Civis: Vencidos no início, são do proprietário. Vencidos no fim, são do usufrutuário.
  • Acessões Industriais: Seguem as regras gerais.

Modalidades Específicas

  • Usufruto de Títulos de Crédito (art. 1395 CC): Usufrutuário recebe frutos, pode cobrar dívidas (aplicando o valor em títulos similares).
  • Usufruto de Rebanho (art. 1397 CC): Crias são do usufrutuário. No fim, o rebanho deve ser entregue com a mesma quantidade inicial.
  • Quase Usufruto (art. 1392, §1º CC): Bens consumíveis. Usufrutuário deve restituir bens da mesma espécie, qualidade e quantidade (ou indenizar).
  • Usufruto de Florestas e Minas (art. 1392, §2º CC): A exploração deve ser regulamentada no ato da constituição.
  • Usufruto sobre Universalidades ou Quota-Parte (art. 1392, §3º CC): Usufrutuário tem direito a parte de tesouros achados ou valor de muros/cercas (meação).

Deveres do Usufrutuário

  • Inventário e Caução (art. 1400 CC): Inventariar os bens e prestar caução, exceto se dispensado por lei.
  • Conservação: Conservar a coisa, arcando com as reparações ordinárias.
  • Reparações:
    • Ordinárias: Usufrutuário.
    • Extraordinárias: Nu-proprietário (mas, se o usufrutuário fizer, pode cobrar).
  • Contribuições (art. 1407 CC): Pagar contribuições de seguro, se houver.
  • Restituição: Restituir a coisa ao final do usufruto.

Extinção do Usufruto (art. 1410 CC)

  • Morte do usufrutuário.
  • Renúncia (exige escritura pública para imóveis).
  • Término do prazo (termo).
  • Extinção da pessoa jurídica usufrutuária (ou 30 anos para pessoa jurídica).
  • Cessação do motivo.
  • Destruição da coisa (salvo algumas exceções).
  • Consolidação (reunião na mesma pessoa das qualidades de proprietário e usufrutuário).
  • Culpa do usufrutuário (destruição da coisa).
  • Não uso.