Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Direito das Coisas/Direitos Reais - Usucapião

Resumo de Usucapião em Direito Civil

Usucapião é a forma de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada, conforme a prescrição aquisitiva.

  • As causas de suspensão e interrupção da prescrição se aplicam ao usucapião (CC, art. 1224).
  • Não há usucapião entre cônjuges na constância do casamento, nem entre ascendentes e descendentes na pendência do poder familiar.
  • Não há prescrição contra os absolutamente incapazes (CC, art. 198).

Modalidades de Usucapião

Usucapião Extraordinário (CC, art. 1238)

  • Requisitos:
    • Ânimo de dono
    • Posse contínua
    • Posse mansa
    • Posse pacífica
    • Prazo: 15 anos (reduzido para 10 anos se moradia ou serviços produtivos)
  • Não exige justo título nem boa-fé.

Usucapião Ordinário (CC, art. 1242)

  • Requisitos:
    • Ânimo de dono
    • Posse contínua
    • Posse mansa
    • Posse pacífica
    • Prazo: 10 anos (reduzido para 5 anos se aquisição onerosa e moradia ou serviços produtivos)
    • Boa-fé
    • Justo título
  • Art. 2029 do CC: Prazo de usucapião acrescido de 2 anos para quem estabeleceu moradia, até 2 anos após o CC/02.

Usucapião Especial Rural (Pro Labore) (CC, art. 1239 e CF/88, art. 191)

  • Requisitos:
    • Ânimo de dono
    • Posse contínua
    • Posse mansa
    • Posse pacífica
    • Prazo: 5 anos (moradia e tornar produtivo)
    • Imóvel: Até 50 hectares
  • Não exige justo título nem boa-fé.

Usucapião Especial Urbano (CF/88, art. 183)

  • Requisitos:
    • Ânimo de dono
    • Posse contínua
    • Posse mansa
    • Posse pacífica
    • Prazo: 5 anos (sem ser proprietário de outro imóvel e moradia)
    • Imóvel: Até 250 metros quadrados

Usucapião de Bens Móveis (CC, Arts. 1260/1261)

  • Requisitos:
    • Ânimo de dono
    • Posse mansa
    • Posse pacífica
    • Posse contínua
    • Prazo:
      • 3 anos: justo título e boa-fé (ordinário)
      • 5 anos: (extraordinário)
  • O usucapião só pode ser concedido uma vez.
  • Não cabe em bens públicos.

Usucapião Coletivo (Lei 10257/01)

  • Área: Maior que 250 metros quadrados.
  • Ocupação: População de baixa renda, para moradia, por 5 anos.
  • Individualização dos terrenos: Não é possível.

Pressupostos do Usucapião

  • Coisa suscetível de usucapião
  • Posse
  • Decurso de certo lapso temporal
  • Justo título (apenas no usucapião ordinário)
  • Boa-fé (apenas no usucapião ordinário)

Observações Importantes

  • Bens Públicos: Não são suscetíveis de usucapião (posição majoritária).
  • Bens Fora do Comércio: Não são suscetíveis de usucapião (posição majoritária).
  • Módulo Rural: Usucapião de imóvel rural inferior ao módulo rural é possível.
  • Bens Inalienáveis: Usucapião de bem tido como inalienável por ato jurídico é possível.
  • Ânimo de Dono: Locatários e comodatários não têm ânimo de dono, portanto não podem usucapir.
  • Continuidade da Posse: A posse deve ser contínua, mas a mudança de local com ânimo de dono ainda permite o usucapião.
  • Soma de Posses: É possível somar o tempo de posse de posses anteriores.
  • Contagem do Tempo: O tempo é contado em dias, a partir do dia seguinte ao da posse.