Direito de Uso
O uso é um direito real temporário, um desmembramento da propriedade, limitado às necessidades de uma pessoa ou família. É como um usufruto restrito. Regulado pelo Código Civil (art. 1412), permite utilizar os frutos estritamente necessários para o sustento do usuário e sua família, considerando suas condições pessoais e o local onde vivem.
- Características:
- Indivisível: não pode ser dividido em partes.
- Inalienável: não pode ser vendido ou transferido.
- Objeto: bens móveis e imóveis.
- Regras: na ausência de normas específicas, aplicam-se as regras do usufruto (art. 1413 do CC).
Direito de Habitação
O direito de habitação permite morar em imóvel alheio. É um direito real temporário e personalíssimo, mais restrito que o uso, pois se limita à residência do titular e sua família.
- Características:
- Objeto: apenas bens imóveis.
- Finalidade: moradia do titular e sua família.
- Incedível: não pode ser alugado, emprestado ou cedido.
- Registro: necessário no Cartório de Registro de Imóveis.
- Regulamentação: Arts. 1414 a 1416 do CC. Na falta de normas, aplicam-se as do usufruto.
- Extinção: pode ser extinto pelas mesmas causas do usufruto, mas não pelo não uso.
- Deveres: o titular deve conservar o imóvel, seguindo os deveres do usufrutuário (arts. 1400/1409 do CC).
- Divisível: pode ser concedido a mais de uma pessoa. Se um dos titulares não utiliza o direito, o outro não pode cobrar aluguel, mas também não pode impedir o outro de exercer o direito.
- Art. 1831 do CC: O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel residencial da família, se este for o único bem dessa natureza no inventário, independente do regime de bens.