Direito Civil: Servidões – Resumo Completo
Conceito e Natureza Jurídica
As servidões consistem no direito de utilizar vantagens de um prédio alheio (serviente) em benefício de outro prédio (dominante), visando aumentar sua utilidade ou comodidade. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, de caráter voluntário, que impõe restrições ao proprietário do prédio serviente. Requer registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) conforme o art. 1.378 do CC.
Características Essenciais
- Prédios distintos: Devem pertencer a proprietários diferentes (não configura servidão se forem do mesmo dono).
- Utilidade ao dominante: Deve trazer vantagem efetiva (ex.: passagem, iluminação, limitação de construção).
- Indivisibilidade: Mantém-se mesmo com a divisão dos prédios (art. 1.386 do CC).
- Duração indeterminada: Extingue-se apenas por causas legais ou cancelamento.
Classificações das Servidões
- Contínuas x Descontínuas: Dependem (ou não) de ação humana para exercício (ex.: aqueduto vs. servidão de passagem).
- Aparentes x Não Aparentes: Visíveis por obras exteriores (ex.: caminho) ou ocultas (ex.: limitação de altura).
- Positivas x Negativas: Autorizam fazer algo no prédio serviente ou impõem abstenção (ex.: não construir).
Formas de Constituição
- Negócio jurídico: Contrato ou testamento (requer capacidade e registro no CRI).
- Usucapião: Apenas para servidões aparentes e contínuas (10 anos com justo título; 20 anos sem).
- Destinação do proprietário: Transformação de serventia em servidão ao alienar um dos prédios.
- Decisão judicial: Em ações de divisão ou partilha.
Direitos e Obrigações
- Prédio dominante: Pode realizar obras de conservação (art. 1.380 do CC) e exigir uso sem embaraços.
- Prédio serviente: Deve tolerar a servidão, mas pode solicitar remoção ou indenização por alterações prejudiciais.
- Rateio de despesas: Divide-se entre beneficiários, salvo convenção em contrário.
Extinção da Servidão
- Cancelamento no CRI: Por renúncia, perda de utilidade, ou resgate convencionado.
- Causas legais: Confusão (mesmo dono para ambos os prédios), não uso (10 anos para descontínuas), destruição dos prédios, ou desapropriação.
Proteção Judicial
- Ação confessória: Para reconhecer a existência da servidão.
- Ação negatória: Para declarar sua inexistência ou limites.
- Interditos possessórios: Contra embaraços ao exercício da servidão.
Destaques Práticos
- Servidões não aparentes não são usucapíveis nem protegidas por ações possessórias.
- O registro no CRI é indispensável para validade contra terceiros.
- A interpretação é restritiva, visando minimizar o ônus do prédio serviente.