Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Direito das Coisas/Direitos Reais - Propriedade Resolúvel e Propriedade Fiduciária

Propriedade Resolúvel e Propriedade Fiduciária: Um Resumo de Direito Civil

Este resumo aborda duas formas importantes de propriedade no Direito Civil: a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária. Ambas se distinguem da propriedade plena por apresentarem condições ou termos que podem levar à sua extinção.

Propriedade Resolúvel

A propriedade resolúvel é aquela sujeita a uma condição ou termo, o que a diferencia da propriedade plena, que é perpétua e irrevogável. Ela representa uma exceção à regra geral da propriedade.

  • Conceito: Propriedade que pode ser extinta caso ocorra uma condição ou termo previsto no título constitutivo.
  • Efeitos da Resolução (art. 1359, CC): Com o implemento da condição ou advento do termo, resolvem-se todos os direitos reais concedidos durante a vigência da propriedade, e o proprietário original (beneficiado pela resolução) pode reaver a coisa de quem a possua.
  • Origem da Condição/Termo: A condição ou termo deve constar no título constitutivo da propriedade. Quem adquire a propriedade ciente dessas condições não pode alegar surpresa.
  • Efeito "Ex Tunc": A resolução da propriedade retroage, anulando os efeitos da propriedade desde sua constituição.
  • Exemplos:
    • Pacto de retrovenda (art. 505, CC): Vendedor pode recomprar o bem em até 3 anos.
    • Venda com ofensa ao direito de preferência
    • Fideicomisso
    • Alienação fiduciária em garantia
    • Venda com reserva de domínio
    • Venda a contento
    • Doação com cláusula de reversão
  • Importante: Se um donatário aliena um imóvel recebido em doação e posteriormente a doação é revogada por ingratidão do donatário, o adquirente é considerado proprietário regular. O doador, neste caso, pode apenas cobrar o preço do donatário ingrato (art. 1360, CC).

Propriedade Fiduciária

A propriedade fiduciária é uma modalidade de propriedade resolúvel, especificamente de coisa móvel infungível, transferida pelo devedor ao credor como garantia de um negócio jurídico (art. 1361, CC).

  • Conceito: Propriedade transferida ao credor como garantia, com a condição de que o devedor readquira a propriedade plena após o pagamento da dívida.
  • Partes:
    • Fiduciário: Credor, que detém o domínio e a posse indireta. Pode ser pessoa física ou jurídica.
    • Fiduciante: Devedor, que detém a posse direta.
  • Direitos e Deveres do Fiduciante (Devedor):
    • Posse direta e direito de reaver a propriedade após o pagamento.
    • Purgar a mora em caso de ação de busca e apreensão.
    • Receber o saldo da venda do bem, se houver, após a quitação da dívida.
    • Responder por eventuais dívidas remanescentes se a garantia for insuficiente.
    • Não dispor do bem alienado.
  • Direitos e Deveres do Fiduciário (Credor):
    • Fornecer o financiamento.
    • Respeitar o uso regular do bem pelo devedor.
    • Vender o bem em caso de inadimplência. Deve entregar o saldo ao devedor, se houver (art. 1364, CC).
  • Formalidades:
    • Constituição: A propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato (público ou particular) no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1361, § 1º, CC). No caso de veículos, o registro na repartição competente para licenciamento é suficiente.
    • Conteúdo do Contrato (art. 1362, CC): Deve conter o valor total da dívida, o prazo de pagamento, a taxa de juros e a descrição do bem.
  • Importante:
    • A dívida persiste mesmo após a venda do bem, se o valor da venda não for suficiente (art. 1366, CC).
    • É vedado o pacto comissório (art. 1365, CC): o credor não pode ficar com o bem em caso de inadimplência, devendo vendê-lo.
  • Mora e Busca e Apreensão:
    • A mora do devedor autoriza o fiduciário a retomar o bem e vendê-lo.
    • Atenção: É necessária a notificação prévia do devedor antes da ação de busca e apreensão (Súmula 72, STJ).
  • Súmula 92 do STJ: A alienação fiduciária sem anotação no Certificado de Registro do veículo automotor não é oponível a terceiros de boa-fé.

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