Direito Civil - Aspectos Gerais sobre Propriedade
O direito à propriedade, embora sem definição universal no tempo e espaço, é fundamental no direito civil. O Código Civil (CC) o descreve através do artigo 1228, concedendo ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa.
Evolução e Função Social da Propriedade
A concepção individualista da propriedade, herdada do direito romano e presente no CC de 1916, evoluiu com o advento do Estado Social e a consolidação da função social da propriedade (CF/88, arts. 5, XXIII e 170, III). O CC/02, em seu art. 1228, §1º, estabelece que o exercício da propriedade deve atender a finalidades econômicas e sociais, respeitando o meio ambiente e o patrimônio histórico. O abuso de direito é vedado (CC, art. 187). A desapropriação é possível para áreas extensas com posse de boa-fé, uso social e econômico, com justa indenização.
Natureza Jurídica e Poderes do Proprietário
A propriedade é um direito real (CC, art. 1225). Os poderes do proprietário são:
- Usar: Servir-se da coisa, com limitações pela função social.
- Gozar: Aproveitar os frutos e produtos.
- Dispor: Alienar a coisa, com limites legais (ex: anuência dos descendentes).
Os direitos não são absolutos, e todo direito possui limites. A propriedade plena presume o uso normal dos poderes do art. 1228. A propriedade limitada sofre restrições, como servidão e usufruto.
Transmissão da Propriedade
O contrato não transfere a propriedade por si só, apenas gera obrigações (CC, art. 481). A transmissão da propriedade ocorre:
- Coisa Móvel: Pela tradição (CC, art. 1226).
- Coisa Imóvel: Pelo registro público (CC, art. 1227).
Ação Reivindicatória
A ação reivindicatória é o instrumento para proteger o direito de propriedade, sendo imprescritível (não se perde pelo não uso). O autor deve provar a titularidade (registro), descrever o bem e demonstrar a posse injusta do réu. Trata-se da ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título. Em caso de títulos de domínio em favor de ambas as partes, prevalece o título mais antigo. O réu pode alegar usucapião (Súmula 237 do STF) como defesa. Exige outorga uxória (CPC, art. 73, § 1º, I).
Um condômino pode ajuizar ação reivindicatória para proteger todo o imóvel (CC, art. 1314). O domínio e a posse se transmitem aos herdeiros na abertura da sucessão (CC, art. 1784).
Limites da Propriedade e Outras Disposições
- Subsolo e Espaço Aéreo: O art. 1299 do CC limita a extensão da propriedade ao critério da utilidade. O proprietário não pode se opor a trabalhos em altura ou profundidade que não lhe interessem. A propriedade do solo não abrange jazidas, minas e recursos minerais (CC, art. 1230; CF/88, art. 176).
- Descoberta: O achado de coisa perdida (art. 1223 do CC) obriga à restituição ao dono ou legítimo possuidor. O descobridor tem direito a recompensa (mínimo de 5% do valor) e indenização por despesas (CC, art. 1234).