Modos de Aquisição da Propriedade Imóvel
No Direito Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida por meio de usucapião, registro do título e acessão. Este resumo aborda especificamente a acessão, um modo originário de aquisição que trata da incorporação de bens, seguindo o princípio de que o acessório segue o principal.
Acessão: Conceito e Princípios
A acessão é um mecanismo que evita locupletamento indevido e condomínios forçados, garantindo indenização ao lesado. Divide-se em naturais (decorrentes da natureza) e industriais/artificiais (decorrentes da ação humana).
Acessões Naturais
- Formação de Ilhas (Art. 1249 CC):
- Ilhas no meio do rio: distribuição proporcional aos ribeirinhos.
- Ilhas próximas à margem: incorporam-se ao terreno ribeirinho.
- Aluvião (Art. 1250 CC): Acréscimo gradual de terras, sem indenização.
- Avulsão (Art. 1251 CC): Deslocamento violento de parte de um terreno para outro, com direito a devolução ou indenização (prazo de 1 ano).
- Álveo Abandonado (Art. 1252 CC): Leito de rio seco pertence aos proprietários ribeirinhos proporcionalmente.
Acessões Industriais/Artificiais
- Presunção de Propriedade (Art. 1253 CC): Construções/plantações presumem-se feitas pelo dono do terreno, mas admite-se prova contrária.
- Construção em Terreno Próprio com Material Alheio:
- Boa-fé do fornecedor: indenização.
- Má-fé do fornecedor: proprietário pode exigir remoção ou compensação.
- Construção em Terreno Alheio (Art. 1255 CC):
- Boa-fé e valor da obra >> terreno: adquirente indeniza o antigo dono (desapropriação privada).
- Má-fé mútua (Art. 1256 CC): proprietário fica com a obra, mas deve indenizar.
Considerações Finais
A acessão equilibra direitos e evita enriquecimento sem causa, com regras específicas para cada cenário (natural/industrial). O Código Civil de 2002 introduziu inovações, como a "desapropriação privada" em casos de boa-fé e desproporção de valores.
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