Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Direito das Coisas/Direitos Reais - Enfiteuse e Superfície

Direito de Superfície no Código Civil

O Código Civil de 2002 aboliu a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície, que permite a alguém construir ou plantar em terreno alheio, por tempo determinado.

Conceito e Características

  • Natureza: Direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia.
  • Finalidade: Concede o direito de construir ou plantar em terreno alheio.
  • Definição Legal: Art. 1.369 do CC: Concessão mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Subsolo: Salvo se inerente à concessão, não autoriza obras no subsolo.
  • Diferença da Locação: Direito real, distinto de direitos obrigacionais como locação ou parceria.
  • Onerosidade: Pode ser gratuita ou onerosa; se onerosa, as partes estipulam o pagamento (Art. 1.370 do CC).
  • Encargos e Tributos: Superficiário responde por encargos e tributos (Art. 1.371 do CC).
  • Espaço Aéreo: Pode ser limitado no contrato, relacionado ao objeto da concessão.
  • Imóvel Já Construído: Em geral, o direito de superfície se aplica apenas ao terreno, salvo se houver previsão para demolição ou erradicação.
  • Não Há Subsuperfície: O superficiário não pode conceder a terceiros o direito de construir sobre sua superfície.
  • Propriedade Resolúvel: O direito de superfície pode ser objeto de negócio jurídico, mas o adquirente ou herdeiro recebem-no sob condição resolutiva.

Transferência do Direito de Superfície

  • Transferência: Pode ser transferido a terceiros e aos herdeiros do superficiário (Art. 1.372 do CC).
  • Vedação de Pagamento: O proprietário do solo não pode cobrar pela transferência.
  • Direito de Preferência:
    • Superficiário tem preferência na alienação do imóvel.
    • Proprietário tem preferência na alienação do direito de superfície (Art. 1.373 do CC).

Extinção do Direito de Superfície

  • Término do Prazo: Extingue-se com o fim do prazo estabelecido no contrato.
  • Destinação Diversa: Resolução da concessão se o superficiário der ao terreno destinação diferente da acordada (Art. 1.374 do CC).
  • Incorporação ao Solo: Extinta a concessão, a construção ou plantação incorpora-se ao solo, salvo estipulação em contrário (Art. 1.375 do CC).
  • Indenização: As partes podem acordar sobre indenização ao superficiário.
  • Desapropriação:
    • Indenização para proprietário e superficiário, proporcional ao direito real de cada um (Art. 1.376 do CC).
  • Descumprimento Contratual: A resolução por culpa do superficiário exige comprovação judicial e previsão contratual clara.