Efeitos da Posse
A posse, em seus efeitos, envolve discussões cruciais sobre frutos, deterioração da coisa e benfeitorias.
Frutos
- Conceito: Utilidades retiradas periodicamente da coisa.
- Tipos:
- Naturais (ex: frutas)
- Industriais (ex: produção de fábrica)
- Civis (ex: aluguéis)
- Situação: Podem ser pendentes, percebidos ou colhidos.
- Regra Geral: Pertencem ao proprietário (CC, art. 92).
- Posse de Boa-fé:
- Direito aos frutos percebidos.
- Direito ao ressarcimento das despesas de produção.
- Posse de Má-fé:
- Não tem direito aos frutos colhidos.
- Deve restituir os frutos ou o equivalente em dinheiro.
- Deve entregar os frutos pendentes.
- Direito ao ressarcimento das despesas de produção.
Produtos
- Conceito: Utilidades que diminuem a quantidade da coisa (ex: jazidas).
- Características: Não se renovam e não podem ser expropriados, mesmo por possuidor de boa-fé.
Deterioração da Coisa
- Posse de Boa-fé: Não responde por perda ou deterioração se não der causa (CC, art. 1217).
- Posse de Má-fé: Responde pela perda ou deterioração, mesmo acidental, a menos que prove que ocorreria de qualquer forma (CC, art. 1218).
Benfeitorias
- Conceito: Melhoramentos agregados à coisa (CC, art. 96).
- Tipos: Necessárias, úteis e voluptuárias.
- Diferença de Acessões: Benfeitorias melhoram o que já existe; acessões criam coisas novas (arts. 1253/1259 do CC).
- Posse de Boa-fé:
- Direito a indenização por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (CC, art. 1219).
- Direito de levantar benfeitorias voluptuárias não indenizadas, se não prejudicar a coisa.
- Direito de retenção.
- Posse de Má-fé:
- Direito ao ressarcimento apenas de benfeitorias necessárias (CC, art. 1220).
- Sem direito de retenção.
- Compensação: Benfeitorias podem ser compensadas com danos (CC, art. 1221).
- Indenização: Reivindicante pode optar entre valor atual e de custo (má-fé) ou valor atual (boa-fé) (CC, art. 1222).
Tutela da Posse
A proteção da posse se dá por meio do desforço imediato (autotutela) e das ações possessórias (heterotutela).
Desforço Imediato
- Conceito: Defesa da posse pelas próprias mãos (CC, art. 1210, §1º).
- Requisitos: Imediata reação à agressão, defesa moderada.
- Cuidado: Excesso pode gerar responsabilidade civil e criminal.
Ações Possessórias
- Requisito Essencial: Prova da posse.
- Relação Posse e Propriedade: Não são sinônimos; proprietário sem posse não pode usar ação possessória.
- Legitimidade Ativa: Possuidor, herdeiro (CC, art. 1207).
- Legitimidade Passiva: Autor da violência, terceiro vinculado, autor mediato.
- Ações entre Possuidores: Possuidores direto e indireto podem agir uns contra os outros.
- Incapazes: Representante legal no polo passivo.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público: Podem ser rés, mas obra pública consumada/em andamento exige indenização (desapropriação indireta).
- Fungibilidade: Ações possessórias podem ser substituídas (CPC, art. 554).
- Cumulação de Pedidos: Possível com perdas e danos, indenização por frutos, desfazimento de obra, multa cominatória (CPC, art. 555). Não pode ser de ofício e tem limites (ex: não cabe com pedido de rescisão contratual).
- Caráter Dúplice: Permite pedido contraposto na contestação (CPC, art. 556).
- Discussão sobre Domínio: Não é o foco da ação possessória (CPC, art. 557).
- Caução para Liminar: Juiz pode exigir, gerando controvérsia (CC, art. 559).
Tipos de Ações Possessórias
- Manutenção de Posse: Turbação (impedimento ao exercício da posse).
- Reintegração de Posse: Esbulho (perda total da posse).
- Imissão na Posse: Para quem nunca teve posse, rito ordinário.
- Interdito Proibitório: Ameaça à posse.
Requisitos Comuns das Ações Possessórias
- Prova da turbação, ameaça ou esbulho.
- Fixação da data da turbação ou esbulho.
Procedimento das Ações Possessórias
- Petição Inicial: Requisitos do CPC (arts. 319 e 561).
- Valor da Causa: Estimativa oficial para lançamento de tributos.
- Liminar (Força Nova): Ação de menos de ano e dia.
- Liminar (Procedimento): Concessão de plano ou após audiência de justificação. Réu não pode arrolar testemunhas, pode inquirir as do autor e juntar documentos.
- Liminar contra a Fazenda Pública: Exige prévia oitiva (CPC, art. 562, parágrafo único).
- Cumprimento da Liminar: Oficial de Justiça, contra qualquer pessoa no local.
- Atentado: Nova petição e revigoração do mandado.
- Citação: Réu deve ser citado em 5 dias (CPC, art. 930).
- Resposta do Réu: 15 dias após juntada do mandado (CPC, art. 931).
Direito de Retenção
- Possuidor de boa-fé (réu): direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis (CC, art. 1219).
- Exige especificação e liquidação das benfeitorias.
Embargos de Terceiro em Ações Possessórias
- Possibilidade mesmo após trânsito em julgado.
- Adquirente após citação não é terceiro.
Interdito Proibitório
- Objeto: Prevenir ameaças à posse.
- Requisitos: Prova da posse atual e justo receio (ameaça concreta).
- Multa Cominatória: Possível para coibir posse injusta. Reintegração em caso de descumprimento.
Imissão na Posse
- Usos: Arrematantes de imóveis.
- Partes: Contra alienante e terceiros.
- Rito: Ordinário, não possui rito especial de ação possessória.
- Natureza: Petitória, não possessória.
- Defesa: Limita-se a nulidade da aquisição ou direito de retenção.
Nunciação de Obra Nova
- Objeto: Impedir obra que prejudica vizinho ou está em desacordo com regulamentos.
- Requisito: Obra nova, não concluída.
- Cumulação: Possível com danos, multa e demolição.
- Legitimidade: Proprietário, possuidor, condôminos e Município.
- Réu: Dono da obra.
- Liminar: Embargo da obra.
- Exceção: Indenização em caso de invasões mínimas.
Embargos de Terceiro
- Objetivo: Proteger posse ou propriedade contra constrição judicial indevida.
- Legitimidade: Terceiro que não é parte no litígio.
- Liminar: Juiz pode exigir caução.
- Casos: Compromisso de compra e venda não registrado (Súmula 84 do STJ), meação do cônjuge e companheiro.
- Limite: O cônjuge/companheiro só discute a meação, não a dívida.
- Prazo: Conhecimento: antes do trânsito em julgado. Execução: até 5 dias após arrematação/adjudicação.
- Procedimento: Ação autônoma, distribuída por dependência. Liminar em audiência de justificação prévia. Valor da causa: valor dos bens.
Transmissão da Posse e Perda da Posse
Perda da Posse
- Conceito: Cessação do poder sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (CC, art. 1223).
- Esbulho: Posse só se perde para quem não presenciou o esbulho se se abstém de retornar ou é violentamente repelido (CC, art. 1224).
- Causas Comuns: Abandono, tradição, destruição total da coisa, colocação fora do comércio, nova posse de outrem, constituto possessório.
- Exceções: Coisa furtada não transmite a posse (salvo em leilão). Tradição com base em título nulo não transfere a propriedade. Estelionato/apropriação indébita: proprietário não pode reclamar a posse de terceiro de boa-fé.