Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Direito das Coisas / Direitos - Efeitos, Tutela, Transmissão e Perda da Posse

Efeitos da Posse

A posse, em seus efeitos, envolve discussões cruciais sobre frutos, deterioração da coisa e benfeitorias.

Frutos

  • Conceito: Utilidades retiradas periodicamente da coisa.
  • Tipos:
    • Naturais (ex: frutas)
    • Industriais (ex: produção de fábrica)
    • Civis (ex: aluguéis)
  • Situação: Podem ser pendentes, percebidos ou colhidos.
  • Regra Geral: Pertencem ao proprietário (CC, art. 92).
  • Posse de Boa-fé:
    • Direito aos frutos percebidos.
    • Direito ao ressarcimento das despesas de produção.
  • Posse de Má-fé:
    • Não tem direito aos frutos colhidos.
    • Deve restituir os frutos ou o equivalente em dinheiro.
    • Deve entregar os frutos pendentes.
    • Direito ao ressarcimento das despesas de produção.

Produtos

  • Conceito: Utilidades que diminuem a quantidade da coisa (ex: jazidas).
  • Características: Não se renovam e não podem ser expropriados, mesmo por possuidor de boa-fé.

Deterioração da Coisa

  • Posse de Boa-fé: Não responde por perda ou deterioração se não der causa (CC, art. 1217).
  • Posse de Má-fé: Responde pela perda ou deterioração, mesmo acidental, a menos que prove que ocorreria de qualquer forma (CC, art. 1218).

Benfeitorias

  • Conceito: Melhoramentos agregados à coisa (CC, art. 96).
  • Tipos: Necessárias, úteis e voluptuárias.
  • Diferença de Acessões: Benfeitorias melhoram o que já existe; acessões criam coisas novas (arts. 1253/1259 do CC).
  • Posse de Boa-fé:
    • Direito a indenização por benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (CC, art. 1219).
    • Direito de levantar benfeitorias voluptuárias não indenizadas, se não prejudicar a coisa.
    • Direito de retenção.
  • Posse de Má-fé:
    • Direito ao ressarcimento apenas de benfeitorias necessárias (CC, art. 1220).
    • Sem direito de retenção.
  • Compensação: Benfeitorias podem ser compensadas com danos (CC, art. 1221).
  • Indenização: Reivindicante pode optar entre valor atual e de custo (má-fé) ou valor atual (boa-fé) (CC, art. 1222).

Tutela da Posse

A proteção da posse se dá por meio do desforço imediato (autotutela) e das ações possessórias (heterotutela).

Desforço Imediato

  • Conceito: Defesa da posse pelas próprias mãos (CC, art. 1210, §1º).
  • Requisitos: Imediata reação à agressão, defesa moderada.
  • Cuidado: Excesso pode gerar responsabilidade civil e criminal.

Ações Possessórias

  • Requisito Essencial: Prova da posse.
  • Relação Posse e Propriedade: Não são sinônimos; proprietário sem posse não pode usar ação possessória.
  • Legitimidade Ativa: Possuidor, herdeiro (CC, art. 1207).
  • Legitimidade Passiva: Autor da violência, terceiro vinculado, autor mediato.
  • Ações entre Possuidores: Possuidores direto e indireto podem agir uns contra os outros.
  • Incapazes: Representante legal no polo passivo.
  • Pessoas Jurídicas de Direito Público: Podem ser rés, mas obra pública consumada/em andamento exige indenização (desapropriação indireta).
  • Fungibilidade: Ações possessórias podem ser substituídas (CPC, art. 554).
  • Cumulação de Pedidos: Possível com perdas e danos, indenização por frutos, desfazimento de obra, multa cominatória (CPC, art. 555). Não pode ser de ofício e tem limites (ex: não cabe com pedido de rescisão contratual).
  • Caráter Dúplice: Permite pedido contraposto na contestação (CPC, art. 556).
  • Discussão sobre Domínio: Não é o foco da ação possessória (CPC, art. 557).
  • Caução para Liminar: Juiz pode exigir, gerando controvérsia (CC, art. 559).

Tipos de Ações Possessórias

  • Manutenção de Posse: Turbação (impedimento ao exercício da posse).
  • Reintegração de Posse: Esbulho (perda total da posse).
  • Imissão na Posse: Para quem nunca teve posse, rito ordinário.
  • Interdito Proibitório: Ameaça à posse.

Requisitos Comuns das Ações Possessórias

  • Prova da turbação, ameaça ou esbulho.
  • Fixação da data da turbação ou esbulho.

Procedimento das Ações Possessórias

  • Petição Inicial: Requisitos do CPC (arts. 319 e 561).
  • Valor da Causa: Estimativa oficial para lançamento de tributos.
  • Liminar (Força Nova): Ação de menos de ano e dia.
  • Liminar (Procedimento): Concessão de plano ou após audiência de justificação. Réu não pode arrolar testemunhas, pode inquirir as do autor e juntar documentos.
  • Liminar contra a Fazenda Pública: Exige prévia oitiva (CPC, art. 562, parágrafo único).
  • Cumprimento da Liminar: Oficial de Justiça, contra qualquer pessoa no local.
  • Atentado: Nova petição e revigoração do mandado.
  • Citação: Réu deve ser citado em 5 dias (CPC, art. 930).
  • Resposta do Réu: 15 dias após juntada do mandado (CPC, art. 931).

Direito de Retenção

  • Possuidor de boa-fé (réu): direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis (CC, art. 1219).
  • Exige especificação e liquidação das benfeitorias.

Embargos de Terceiro em Ações Possessórias

  • Possibilidade mesmo após trânsito em julgado.
  • Adquirente após citação não é terceiro.

Interdito Proibitório

  • Objeto: Prevenir ameaças à posse.
  • Requisitos: Prova da posse atual e justo receio (ameaça concreta).
  • Multa Cominatória: Possível para coibir posse injusta. Reintegração em caso de descumprimento.

Imissão na Posse

  • Usos: Arrematantes de imóveis.
  • Partes: Contra alienante e terceiros.
  • Rito: Ordinário, não possui rito especial de ação possessória.
  • Natureza: Petitória, não possessória.
  • Defesa: Limita-se a nulidade da aquisição ou direito de retenção.

Nunciação de Obra Nova

  • Objeto: Impedir obra que prejudica vizinho ou está em desacordo com regulamentos.
  • Requisito: Obra nova, não concluída.
  • Cumulação: Possível com danos, multa e demolição.
  • Legitimidade: Proprietário, possuidor, condôminos e Município.
  • Réu: Dono da obra.
  • Liminar: Embargo da obra.
  • Exceção: Indenização em caso de invasões mínimas.

Embargos de Terceiro

  • Objetivo: Proteger posse ou propriedade contra constrição judicial indevida.
  • Legitimidade: Terceiro que não é parte no litígio.
  • Liminar: Juiz pode exigir caução.
  • Casos: Compromisso de compra e venda não registrado (Súmula 84 do STJ), meação do cônjuge e companheiro.
  • Limite: O cônjuge/companheiro só discute a meação, não a dívida.
  • Prazo: Conhecimento: antes do trânsito em julgado. Execução: até 5 dias após arrematação/adjudicação.
  • Procedimento: Ação autônoma, distribuída por dependência. Liminar em audiência de justificação prévia. Valor da causa: valor dos bens.

Transmissão da Posse e Perda da Posse

Perda da Posse

  • Conceito: Cessação do poder sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor (CC, art. 1223).
  • Esbulho: Posse só se perde para quem não presenciou o esbulho se se abstém de retornar ou é violentamente repelido (CC, art. 1224).
  • Causas Comuns: Abandono, tradição, destruição total da coisa, colocação fora do comércio, nova posse de outrem, constituto possessório.
  • Exceções: Coisa furtada não transmite a posse (salvo em leilão). Tradição com base em título nulo não transfere a propriedade. Estelionato/apropriação indébita: proprietário não pode reclamar a posse de terceiro de boa-fé.
```

Questões relacionadas a Direito Civil - Direito das Coisas / Direitos - Efeitos, Tutela, Transmissão e Perda da Posse

+ Resumos de Direito Civil