Resumo de Direito Civil: Contratos de Sociedade e Parceria
O resumo aborda os contratos de sociedade e parceria, com foco em suas características e regulamentação.
Contrato de Sociedade
O contrato de sociedade é um acordo pelo qual pessoas se unem, contribuindo com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica com o objetivo de partilhar os resultados. (art. 981 do CC)
Princípios e Características
- Autonomia da Vontade Mitigada: A vontade da maioria prevalece, podendo alterar as cláusulas do contrato.
- Ato Constitutivo: Formalização da sociedade, gerando direitos e obrigações entre os sócios e em relação à sociedade.
- Classificação:
- Despersonificadas: Sociedades em comum e em conta de participação.
- Personificadas: Simples e Empresárias.
Sociedade Simples e Empresária
- Sociedade Empresária: Exercício de atividade própria de empresário (art. 967 do CC), sujeito a registro.
- Sociedade Simples: Por exclusão, a que não é empresária.
- Empresário (art. 966 do CC): Exercício profissional de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens/serviços.
- Exceção: Profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, exceto se a profissão for elemento de empresa.
Tipos Societários Tipificados
- Em nome coletivo (CC, arts. 1.039 a 1.044)
- Em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051)
- Limitada (arts. 1.052 a 1.087)
- Anônima (arts. 1.088 e 1.089 e Lei n. 6.404/76)
- Em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092)
- Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096 e Lei n. 5.764/71)
- Simples (arts. 997 a 1.038)
- Exploração de Atividade Rural: Sociedade pode ser simples ou empresária, a critério dos sócios.
- Formalização: Contrato escrito e registrado, com cláusulas essenciais e acessórias.
- Direitos e Obrigações: Definidos no contrato, conforme o tipo societário.
Cooperativa
Sociedade que visa a intermediação de circulação de produtos/serviços sem lucro, reunindo esforços dos associados (cooperados). Não tem finalidade lucrativa.
Características (art. 1.094 do CC):
- Variabilidade (dispensa de capital social).
- Número mínimo de sócios para administração.
- Limitação de quotas de capital por sócio.
- Intransferibilidade de quotas a terceiros (exceto herança).
- Quórum baseado no número de sócios presentes.
- Um voto por sócio (independente do capital).
- Distribuição de resultados proporcional às operações do sócio.
- Indivisibilidade do fundo de reserva.
Responsabilidade
- Limitada: Sócio responde pelo valor das cotas e prejuízos nas operações sociais (§ 1º, do art. 1.095 do CC).
- Ilimitada: Sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (§ 2º, do art. 1.095 do CC).
Parceria
Contrato agrário regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64, art. 96) e seu regulamento (Decreto n.º 59.566/66).
Definição (art. 96, § 1o , Lei 4.504/64)
Uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural (com ou sem benfeitorias, bens e facilidades) para atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; ou entrega animais para finalidades específicas, mediante partilha.
Partes Contratantes (art. 4º, Dec. 59.566/66)
- Parceiro-Outorgante: Cede o imóvel ou bens.
- Parceiro-Outorgado: Recebe para exploração.
Espécies de Parceria (art. 5º, Dec. 59.566/66)
- Agrícola: Uso do imóvel para produção vegetal.
- Pecuária: Animais para cria, recria, etc.
- Agro-industrial: Uso do imóvel/maquinário para transformação de produtos.
- Extrativa: Uso do imóvel/animais para atividade extrativa.
- Mista: Combinação de modalidades anteriores.