Resumo de Direito Civil: Disposições Gerais sobre Contrato de Seguro
O contrato de seguro, regido pelo artigo 757 do Código Civil, é um acordo oneroso onde o segurador garante um interesse legítimo do segurado, relacionado a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Os principais pontos são:
- Natureza Onerosa: O pagamento do prêmio é essencial para a validade do contrato.
- Interesse Legítimo: O seguro protege apenas interesses lícitos.
- Abrangência: O seguro pode cobrir riscos em relação a pessoas ou coisas, com liberdade contratual.
- Riscos Delimitados: Os riscos cobertos devem ser especificados no contrato.
A aleatoriedade do contrato de seguro tem sido atenuada por cálculos atuariais e previsibilidade estatística de sinistros. Apenas entidades legalmente autorizadas podem atuar como seguradoras (art. 757, parágrafo único).
Prova do Contrato: A prova do contrato de seguro se dá por meio da apólice, bilhete de seguro ou documento de pagamento do prêmio (art. 758). A proposta e a apólice devem ser escritas.
Apólice: A apólice (ou bilhete) é nominal, à ordem ou ao portador, e deve conter detalhes como riscos cobertos, validade, limite da garantia, prêmio e, se aplicável, nomes do segurado e beneficiário. A apólice pode ser transferida por endosso.
Cosseguro: Em caso de cosseguro, a apólice indica o segurador responsável pela administração do contrato.
Nulidade: O contrato é nulo se o risco decorrer de ato doloso do segurado, beneficiário ou seus representantes (art. 762).
Mora e Pagamento do Prêmio: O segurado em mora não recebe indenização, a menos que purgue a mora antes do sinistro. O prêmio deve ser pago mesmo se o risco não se concretizar, exceto em disposições especiais.
Boa-fé: As partes devem agir com boa-fé e veracidade (art. 765). A Súmula 465 do STJ estabelece que a seguradora não pode se esquivar da indenização por transferência de veículo sem comunicação prévia, a menos que haja agravamento do risco.
Declarações Inexatas e Má-fé: Declarações inexatas ou inverídicas que influenciem o prêmio ou o interesse da seguradora resultam na perda da garantia e no pagamento do prêmio vencido. Em caso de boa-fé, a seguradora pode resolver o contrato ou pedir complementação do prêmio.
Seguro em Nome de Outrem: O segurador pode opor ao segurado as exceções contra o estipulante, decorrentes do descumprimento do contrato ou do pagamento do prêmio.
Agravamento do Risco: O segurado perde a garantia se agravar intencionalmente o risco (art. 768). O segurado deve comunicar qualquer incidente que agrave os riscos. O segurador pode resolver o contrato após aviso. O agravamento considerável do risco majora o prêmio; a redução, o diminui.
Sinistro: O segurado deve comunicar o sinistro ao segurador e tomar medidas para minorar as consequências. As despesas de salvamento são cobertas até o limite do contrato.
Mora do Segurador: A mora do segurador gera atualização monetária e juros moratórios.
Má-fé do Segurador: Se o segurador emitir a apólice sabendo que o risco já ocorreu, pagará o prêmio em dobro.
Recondução do Contrato: O contrato pode ser renovado tacitamente, uma única vez.
Representação: Agentes autorizados do segurador são seus representantes para atos relativos aos contratos que agenciam.
Pagamento da Indenização: A indenização é paga em dinheiro, salvo acordo em contrário.
Seguros Regidos por Leis Próprias: As disposições gerais se aplicam, no que couber, aos seguros regidos por leis específicas.
Seguro de Dano
No seguro de dano, a garantia não pode exceder o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato (art. 778). A referência ao artigo 766 implica a possibilidade de ação penal em caso de má-fé.
Objetivo: A garantia não pode ultrapassar o valor da coisa para evitar enriquecimento ilícito, nem ser inferior aos prejuízos decorrentes do sinistro. Prejuízos decorrentes de salvamento estão cobertos.
Transporte: A garantia em seguros de coisas transportadas começa com o recebimento pelo transportador e termina com a entrega ao destinatário.
Indenização: A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e o limite da apólice. Exceção: mora do segurador (art. 781).
Pluralidade de Seguros: Se o segurado pretender novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, deve comunicar por escrito ao primeiro segurador (art. 778).
Sub-Seguro: A contratação de seguro sobre parte do valor da coisa é permitida.
Vícios Intrínsecos: Não há garantia se o sinistro for causado por vício intrínseco da coisa (art. 784).
Transferência: O contrato pode ser transferido com a alienação ou cessão do interesse segurado. Para ser eficaz, deve ser notificado ao segurador, com aviso escrito (nominativo) ou endosso (à ordem).
Sub-rogação: Pago a indenização, o segurador se sub-roga nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano (art. 786). Não há sub-rogação em casos específicos, como quando o causador do dano é cônjuge, ascendente ou descendente.
Seguro de Responsabilidade Civil: O segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros. O segurado deve comunicar o fato que possa gerar responsabilidade civil.
Proibições: O segurado não pode reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, transigir com o terceiro ou indenizá-lo diretamente sem anuência do segurador. Em caso de ação contra o segurado, deve haver denunciação da lide ao segurador.
Seguro Obrigatório: Quando o seguro de responsabilidade civil for imposto por lei, a indenização é paga diretamente à vítima.
Caso Prático (Questão Petroleste S.A.): Contratar seguro de incêndio sobre o valor total da plataforma em três seguradoras diferentes é vedado pelo art. 778, pois visa enriquecimento ilícito.
Seguro de Pessoa
O capital segurado é livremente estipulado. Podem ser contratados múltiplos seguros sobre o mesmo interesse e com diferentes seguradores (art. 789).
Livre Estipulação: A vida humana não tem preço, por isso o capital segurado é livremente estipulado. Quanto maior o capital, maior o prêmio.
Declaração de Interesse: Ao contratar seguro sobre a vida de outra pessoa, o contratante deve declarar seu interesse. O interesse é presumido quando o contratante é cônjuge, ascendente ou descendente.
Beneficiário: É lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, salvo renúncia ou quando o seguro garante obrigação (art. 791). O segurador deve ser notificado. Em caso de ausência de beneficiário, o capital é pago ao cônjuge e herdeiros, respeitada a ordem de vocação hereditária. Na falta dessas pessoas, o capital é pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou dos meios de subsistência.
Companheiro(a): O(A) companheiro(a) pode ser beneficiário(a), desde que haja separação judicial ou de fato do segurado com seu cônjuge.
Impnpenhorabilidade e Não-Herança: O capital segurado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança (art. 794).
Ordem Pública: O contrato de seguro de pessoa não admite transações que impliquem em pagamento a menor do capital segurado.
Prêmio: O prêmio pode ser pago por tempo determinado ou para a vida toda do segurado (art. 796). O segurador não tem ação para cobrar o prêmio vencido, mas pode resolver o contrato por inadimplemento.
Carência: É lícito estipular prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pelo sinistro. A seguradora deve devolver o montante da reserva técnica formada.
Suicídio: O suicídio nos dois primeiros anos de vigência (ou recondução) do contrato afasta o pagamento do capital estipulado. Fora dessa hipótese, qualquer cláusula que exclua a cobertura por suicídio é nula. O segurador não poderá deixar de pagar o capital estipulado se a morte do segurado decorrer do uso de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Não Sub-rogação: No seguro de pessoas, o segurador não se sub-roga nos direitos e ações da vítima contra o causador do dano.
Seguro em Grupo: O seguro de pessoas pode ser estipulado em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule (art. 801). O estipulante não representa o segurador, nem é solidário. As modificações na apólice exigem a anuência de três quartos dos segurados.
Exceções: Não se aplicam as disposições sobre reembolso de despesas hospitalares ou médicas, nem custeio de luto e funeral.
Jurisprudência
- Súmula 61, STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
- Súmula 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- Recurso Especial 293431/MG, STJ (ementa): Doença incapacitante surgida durante a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, mesmo que a aposentadoria por invalidez seja concedida após o término da apólice, gera responsabilidade da seguradora.