Resumo de Direito Civil - Direito Civil - Contratos em Espécie - Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição e Gestão de Negócios

Direito Civil: Contrato de Depósito Voluntário

O contrato de depósito voluntário, definido no artigo 627 do Código Civil, caracteriza-se pela entrega de um objeto móvel ao depositário, que assume a obrigação de guardá-lo até sua restituição ao depositante. Confira os principais aspectos:

Características Essenciais

  • Natureza do contrato: Gratuito (presumidamente), mas pode ser oneroso se convencionado ou em casos específicos (ex.: atividade profissional do depositário).
  • Prisão civil do depositário infiel: Ilícita conforme Súmula Vinculante 25 do STF, por ausência de lei regulamentadora.
  • Deveres do depositário: Guarda sem uso, diligência equivalente ao cuidado com bens próprios e restituição com frutos/acréscimos.

Restituição e Responsabilidades

  • Local e custos: Deve ocorrer no local da guarda (salvo convenção), com despesas pagas pelo depositante.
  • Perda ou deterioração: Depositário responde, exceto por força maior (ônus da prova sobre ele).
  • Direito de retenção: Possível para cobrança de despesas, remuneração ou prejuízos (art. 644 CC).

Depósito Necessário

Subdivide-se em:

  1. Obrigação legal (ex.: bagagens em hotéis);
  2. Calamidade (incêndios, enchentes etc.).

Diferença chave: Não é presumidamente gratuito e admite prova por qualquer meio (art. 652 CC).

Mandato

Regulado pelo artigo 653 do Código Civil, consiste na outorga de poderes para representação. Destaques:

  • Procuração: Instrumento formal do mandato (pública ou particular).
  • Presunção de gratuidade, exceto para profissionais (advogados, despachantes).
  • Extinção: Por revogação, renúncia, morte ou incapacidade das partes.

Comissão e Agência/Distribuição

  • Comissão: Comissário age em nome próprio para comprar/vender (terceiros não têm vínculo com comitente).
  • Agência: Agente promove negócios em nome do proponente, com caráter não eventual.

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