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Resumo de Direito Civil: Depósito Voluntário e Necessário

Depósito Voluntário

O contrato de depósito, conforme o artigo 627 do Código Civil, consiste na entrega de um objeto móvel ao depositário para guarda, com a obrigação de restituí-lo quando solicitado pelo depositante. O depositário não pode usar a coisa.

Prisão Civil do Depositário Infiel

A prisão civil do depositário infiel é considerada ilícita, conforme a Súmula Vinculante nº 25 do STF, que se aplica a qualquer modalidade de depósito. No entanto, caso haja legislação federal futura regulando a questão, a prisão poderá ser permitida.

Gratuidade e Onerosidade

O depósito é, em regra, gratuito, mas pode ser oneroso por acordo das partes ou em casos específicos:

  • Quando o depositário exerce a profissão de depositário.
  • Quando resulta de atividade negocial.

Se o depósito for oneroso e a remuneração não for definida, será determinada pelos usos e costumes locais. Na ausência destes, o arbitramento será possível.

Deveres do Depositário
  • Diligência: Cuidar da coisa com a mesma diligência que das suas próprias.
  • Restituição: Restituir a coisa e seus frutos/acréscimos quando solicitado, no estado em que foi entregue.
  • Lugar da Restituição: No local onde a coisa foi guardada, salvo disposição em contrário. Despesas de restituição são do depositante.
Depósito em Interesse de Terceiro

Se o depósito for em interesse de terceiro, a entrega da coisa ao depositante necessita da concordância do terceiro, sob pena de o depositário responder por prejuízos.

Restituição Antecipada e Direito de Retenção

A coisa deve ser restituída mesmo antes do prazo, se o depositante pedir. O depositário pode se opor à entrega em algumas situações:

  • Exercício do direito de retenção (art. 644 CC).
  • Objeto judicialmente embargado.
  • Execução pendente sobre o objeto e depositário notificado.
  • Suspeita de obtenção dolosa da coisa (podendo requerer depósito judicial).
Sub-rogação e Responsabilidade
  • Se o depositário perder a coisa por força maior e receber outra em seu lugar, deve entregar a segunda ao depositante e ceder-lhe as ações contra o responsável.
  • Herdeiro de boa-fé que vende a coisa depositada deve assistir o depositante na reivindicação e restituir ao terceiro o valor recebido.
  • O depositário não pode se escusar de restituir a coisa por compensação (salvo se for outro contrato de depósito) ou alegando que o depositante não era o dono.
Divisão, Uso e Incapacidade
  • Coisas divisíveis devem ser entregues aos depositantes na proporção de sua fração, salvo se solidárias.
  • O depositário só pode usar a coisa ou depositá-la novamente com permissão do depositante, sob pena de perdas e danos.
  • Em caso de incapacidade do depositário, seu responsável deve restituir a coisa imediatamente.
Força Maior e Despesas
  • O depositário não responde por força maior, mas deve prová-la.
  • As despesas do depósito e prejuízos do depositário são de responsabilidade do depositante.
  • O depositário pode reter a coisa até o pagamento de sua retribuição, prejuízos e despesas.
  • Depósito de coisas fungíveis (ex: dinheiro) é regulado pelas normas do mútuo.
  • O depósito voluntário deve ser provado por escrito.

Depósito Necessário

O depósito necessário é aquele imposto por lei ou resultante de calamidades (incêndio, inundação, etc.).

Regras Específicas
  • O depósito decorrente de obrigação legal é regido pela lei específica, e, na omissão ou insuficiência, pelas regras do depósito voluntário.
  • O depósito por calamidade pode ser provado por qualquer meio.
  • Bagagens e pertences de viajantes em estabelecimentos de hospedagem são considerados depósitos, com responsabilidade do hoteleiro por furtos/roubos praticados por seus empregados (exceto se inevitáveis).
  • O depósito necessário não é presumidamente gratuito e a hospedagem inclui o valor do depósito.
Prisão Civil (Inaplicável)

Apesar de o artigo 652 do Código Civil prever prisão civil para o depositário que não restituir a coisa, essa previsão não tem eficácia devido à Súmula Vinculante nº 25 do STF.

Jurisprudência (Exemplo)

Habeas Corpus não será conhecido se a ameaça ao direito de ir e vir não estiver demonstrada. A possibilidade de penhora do faturamento da empresa não demonstra ameaça à liberdade, dada a ilicitude da prisão civil do depositário infiel (Súmulas 25 do STF e 419 do STJ).