Resumo de Direito Civil: Depósito Voluntário e Necessário
Depósito Voluntário
O contrato de depósito, conforme o artigo 627 do Código Civil, consiste na entrega de um objeto móvel ao depositário para guarda, com a obrigação de restituí-lo quando solicitado pelo depositante. O depositário não pode usar a coisa.
Prisão Civil do Depositário Infiel
A prisão civil do depositário infiel é considerada ilícita, conforme a Súmula Vinculante nº 25 do STF, que se aplica a qualquer modalidade de depósito. No entanto, caso haja legislação federal futura regulando a questão, a prisão poderá ser permitida.
Gratuidade e Onerosidade
O depósito é, em regra, gratuito, mas pode ser oneroso por acordo das partes ou em casos específicos:
- Quando o depositário exerce a profissão de depositário.
- Quando resulta de atividade negocial.
Se o depósito for oneroso e a remuneração não for definida, será determinada pelos usos e costumes locais. Na ausência destes, o arbitramento será possível.
Deveres do Depositário
- Diligência: Cuidar da coisa com a mesma diligência que das suas próprias.
- Restituição: Restituir a coisa e seus frutos/acréscimos quando solicitado, no estado em que foi entregue.
- Lugar da Restituição: No local onde a coisa foi guardada, salvo disposição em contrário. Despesas de restituição são do depositante.
Depósito em Interesse de Terceiro
Se o depósito for em interesse de terceiro, a entrega da coisa ao depositante necessita da concordância do terceiro, sob pena de o depositário responder por prejuízos.
Restituição Antecipada e Direito de Retenção
A coisa deve ser restituída mesmo antes do prazo, se o depositante pedir. O depositário pode se opor à entrega em algumas situações:
- Exercício do direito de retenção (art. 644 CC).
- Objeto judicialmente embargado.
- Execução pendente sobre o objeto e depositário notificado.
- Suspeita de obtenção dolosa da coisa (podendo requerer depósito judicial).
Sub-rogação e Responsabilidade
- Se o depositário perder a coisa por força maior e receber outra em seu lugar, deve entregar a segunda ao depositante e ceder-lhe as ações contra o responsável.
- Herdeiro de boa-fé que vende a coisa depositada deve assistir o depositante na reivindicação e restituir ao terceiro o valor recebido.
- O depositário não pode se escusar de restituir a coisa por compensação (salvo se for outro contrato de depósito) ou alegando que o depositante não era o dono.
Divisão, Uso e Incapacidade
- Coisas divisíveis devem ser entregues aos depositantes na proporção de sua fração, salvo se solidárias.
- O depositário só pode usar a coisa ou depositá-la novamente com permissão do depositante, sob pena de perdas e danos.
- Em caso de incapacidade do depositário, seu responsável deve restituir a coisa imediatamente.
Força Maior e Despesas
- O depositário não responde por força maior, mas deve prová-la.
- As despesas do depósito e prejuízos do depositário são de responsabilidade do depositante.
- O depositário pode reter a coisa até o pagamento de sua retribuição, prejuízos e despesas.
- Depósito de coisas fungíveis (ex: dinheiro) é regulado pelas normas do mútuo.
- O depósito voluntário deve ser provado por escrito.
Depósito Necessário
O depósito necessário é aquele imposto por lei ou resultante de calamidades (incêndio, inundação, etc.).
Regras Específicas
- O depósito decorrente de obrigação legal é regido pela lei específica, e, na omissão ou insuficiência, pelas regras do depósito voluntário.
- O depósito por calamidade pode ser provado por qualquer meio.
- Bagagens e pertences de viajantes em estabelecimentos de hospedagem são considerados depósitos, com responsabilidade do hoteleiro por furtos/roubos praticados por seus empregados (exceto se inevitáveis).
- O depósito necessário não é presumidamente gratuito e a hospedagem inclui o valor do depósito.
Prisão Civil (Inaplicável)
Apesar de o artigo 652 do Código Civil prever prisão civil para o depositário que não restituir a coisa, essa previsão não tem eficácia devido à Súmula Vinculante nº 25 do STF.
Jurisprudência (Exemplo)
Habeas Corpus não será conhecido se a ameaça ao direito de ir e vir não estiver demonstrada. A possibilidade de penhora do faturamento da empresa não demonstra ameaça à liberdade, dada a ilicitude da prisão civil do depositário infiel (Súmulas 25 do STF e 419 do STJ).