Resumo de Direito Civil da Corretagem
O contrato de corretagem envolve um intermediário (corretor), sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência, que se obriga a obter negócios para outra parte conforme instruções recebidas. O corretor deve agir com diligência, prudência e transparência, informando o cliente sobre riscos, segurança, alterações de valores e outros fatores relevantes.
Deveres e Remuneração do Corretor
O contrato é presumidamente oneroso, exigindo ajuste expresso da remuneração – sob pena de arbitramento legal ou por usos locais. O pagamento é devido quando o resultado contratual é alcançado, mesmo em caso de desistência das partes. Se o negócio for concluído diretamente entre as partes, o corretor só receberá se houver cláusula de exclusividade, exceto se comprovada sua inércia.
Cláusula de Exclusividade e Ética
A exclusividade assegura remuneração mesmo sem mediação ativa, salvo inércia do corretor. Se o corretor for dispensado sem prazo determinado e o negócio se concretizar posteriormente devido a seus esforços, a corretagem será devida. Em mediação múltipla, a remuneração é dividida igualmente, salvo acordo em contrário.
Jurisprudência e Resultado Útil
Conforme o Recurso Especial 1.183.244/SP (STJ), o Código Civil de 2002 (Art. 725) inovou ao garantir a corretagem em casos de arrependimento das partes. Porém, a mera aproximação inicial não configura "resultado útil" – a desistência antes da conclusão do negócio mantém a inexigibilidade da comissão, diferenciando-se do arrependimento pós-contratação.
Legislação Aplicável
As regras do Código Civil não excluem normas especiais, reforçando a natureza híbrida e ética da corretagem, com ênfase na efetividade da mediação e na boa-fé contratual.
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