Contrato de Constituição de Renda no Direito Civil
O contrato de constituição de renda obriga uma parte (rendeeiro) a pagar prestações periódicas a outra (credor). Pode ser oneroso (com contrapartida) ou gratuito (sem contrapartida). Em contratos onerosos, o credor pode exigir garantias reais ou fidejussórias do rendeiro.
Prazo e Validade da Constituição de Renda
O prazo pode ser determinado ou vitalício (limitado à vida do credor). Se vitalícia, a obrigação pode continuar após a morte do rendeiro, desde que seu patrimônio cubra as prestações pendentes. A validade exige escritura pública, sendo nulo se beneficiar pessoa já falecida ou que venha a falecer dentro de 30 dias por doença preexistente.
Direitos e Obrigações das Partes
Em contratos onerosos, os bens dados em contrapartida transferem-se ao domínio do rendeiro. Inadimplência permite ao credor exigir:
- Pagamento de prestações atrasadas;
- Garantia de cumprimento futuro;
- Resolução do contrato se não atendido.
Pagamento e Divisão da Renda
Regra geral, a renda é paga posteriormente ao período devido, salvo acordo em contrário. Se constituída para múltiplos credores:
- Direitos são iguais (sem estipulação diversa);
- Falecimento de um credor extingue sua parte (não há rateio).
Proteção em Rendas Gratuitas
Rendas constituídas por liberalidade podem ser isentas de execuções contra o credor, conforme o § único do Art. 813 do CC, aplicável especialmente a montepios e pensões alimentícias.
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