Resumo de Direitos Humanos - Criminalização do desacato

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Conforme entendimento pacífico da Comissão IDH, a criminalização da conduta “desacato de autoridade” vai de encontro ao expresso no art. 13 da CADH.

ARTIGO 13

Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessária para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Conforme relatório sobre compatibilidade entre as leis de desacato e o Pacto de São José da Costa Rica, de 17.02.1995, a Comissão Americana entendeu que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio de silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas, proporcionando maior nível de proteção aos agentes estatais, indo de encontro aos princípios democrático e igualitário.

No ano de 2000, a Comissão aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, na qual reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Em que pese alguns juízos de primeiro e segundo graus terem acatado a linha de pensamento da Comissão IDH, nossos tribunais superiores entenderam em sentido contrário. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), mantiveram a penalização do crime de desacato nos moldes previstos no art. 331 do Código Penal brasileiro.

Desacato

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.