Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) - Resumo para Concursos
1. Objetivo e Contexto Histórico
A Convenção de 1951, complementada pelo Protocolo de 1967, define o estatuto jurídico dos refugiados, estabelecendo direitos e obrigações. Surgiu pós-Segunda Guerra Mundial para proteger vítimas de perseguição.
2. Definição de Refugiado
Art. 1º: Refugiado é quem tem fundado temor de perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, estando fora de seu país e não podendo/devolvendo receber proteção estatal.
3. Princípios Fundamentais
- Não-devolução (Non-refoulement): Proíbe a expulsão/devolução para países onde a vida/liberdade do refugiado esteja em risco (Art. 33).
- Não discriminação: Direitos devem ser garantidos sem distinção de raça, religião ou país de origem (Art. 3).
- Proteção jurídica: Inclui acesso à justiça, documentos de identidade e viagem (Arts. 12-16).
4. Direitos dos Refugiados
- Direitos trabalhistas (Art. 17-19);
- Assistência social (Art. 20-23);
- Liberdade de circulação (Art. 26);
- Proibição de penalização por entrada irregular (Art. 31).
5. Obrigações do Refugiado
Respeitar as leis do país de acolhimento (Art. 2).
6. Exceções à Proteção
Perde a condição de refugiado quem comete crimes graves, atos contra a paz, ou representa perigo à segurança nacional (Art. 1F e 33.2).
7. Brasil e a Convenção
O Brasil é signatário da Convenção e do Protocolo, incorporando-os no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.474/1997 (Lei do Refúgio).
8. Destaques para Concursos
- Diferença entre refugiado e migrante (elemento do "temor fundado");
- Non-refoulement como norma de jus cogens;
- Competência do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) no Brasil.