Além da Convenção da ONU, em nosso sistema regional temos a Convenção de Belém do Pará, adotada pela Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará, no dia 09.06.1994, incorporada ao ordenamento brasileiro em 1996.
3.1. Elementos essenciais
Art. 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (Grifos nossos.)
Nos termos da Convenção, do conceito de “violência contra a mulher” podemos extrair os seguintes elementos:
Sujeito ativo: comum, qualquer pessoa.
Conduta: ato baseado no gênero e que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico.
Detalhe: tanto na esfera pública, quanto na privada.
Fazendo-se um contraponto à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), podemos notar que a lei brasileira especifica condutas que entende como violadoras desses direitos, especificamente no âmbito doméstico e familiar, conforme já referido.
3.2. Mecanismos de proteção
a) Informes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
b) Pedido de opinião consultiva sobre a interpretação da Convenção à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
c) Petição de qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Partes da Organização, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
d) Caso cabível, a Comissão pode processar o Estado infrator perante a Corte.
Outrossim, podemos destacar alguns pontos da Convenção que merecem especial atenção.
Direitos protegidos
Art. 3
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 4
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Art. 5
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humano. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Deveres dos Estados
Art. 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, unir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Art. 9
Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.