Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984)
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984)
A Convenção contra a Tortura, adotada pela ONU em 1984 e em vigor desde 1987, é um tratado internacional que visa prevenir e combater a tortura e outros tratamentos desumanos. É fundamental para concursos públicos na área de Direitos Humanos.
Objetivo Principal
Eliminar a tortura e outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, obrigando os Estados-partes a criminalizarem essas práticas em suas legislações nacionais.
Definição de Tortura
Artigo 1º define tortura como qualquer ato intencional que cause dor ou sofrimento físico ou mental grave, com fins como obter informações, punição, intimidação ou discriminação, cometido por um agente público ou com sua conivência.
Obrigações dos Estados-Partes
- Proibir a tortura em sua legislação nacional (Artigo 2º).
- Não invocar circunstâncias excepcionais (como guerra ou emergência) para justificar tortura (Artigo 2º).
- Não expulsar, extraditar ou devolver pessoas a países onde possam sofrer tortura (non-refoulement, Artigo 3º).
- Investigar e punir os responsáveis por atos de tortura (Artigos 4º a 7º).
- Garantir reparação às vítimas (Artigo 14º).
Mecanismos de Monitoramento
Cria o Comitê contra a Tortura (CAT), que analisa relatórios periódicos dos Estados-partes e pode receber denúncias individuais (se o Estado reconhecer sua competência).
Protocolo Facultativo (2002)
Estabelece um sistema de visitas periódicas a locais de detenção por um Subcomitê de Prevenção, para evitar tortura e maus-tratos.
Relevância para Concursos
- Diferenciação entre tortura e tratamentos cruéis/degradantes (menor intensidade).
- Princípio do non-refoulement (não devolução).
- Jurisprudência do CAT e aplicação no direito interno (ex.: Brasil incorporou a Convenção via Decreto nº 40/1991).