Com relação aos planos de benefícios, sabe-se que atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Se o plano de benefícios seguir essas premissas, a entidade de previdência fechada poderá estabelecer a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres, fixando valor de benefício inferior para a mulher, considerando seu menor tempo de contribuição?
- A Sim, para atender à necessidade de assegurar equilíbrio atuarial ao plano, a entidade poderá fixar percentuais distintos para homens e mulheres, com benefícios de valor inferior para mulheres, já que elas contribuem por menor tempo.
- B Sim, a entidade não apenas poderá como deverá fixar, para as mulheres, benefícios de valor inferior ao fixado para os homens, levando em consideração a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- C Não, em decorrência do princípio da isonomia, que é cláusula constitucional pétrea, a entidade não poderá fixar percentuais distintos para homens e mulheres, com benefícios de valor inferior para mulheres.
- D Não, uma vez que a estratégia de fixar percentuais distintos para homens e mulheres afastaria as mulheres de contribuírem para o plano, retirando a solvência da entidade.
- E Não, pois quando as mulheres contribuem para o plano com o mesmo valor de contribuição dos homens e pelo mesmo prazo, a entidade não poderá fixar percentuais distintos.