Uma das modificações impostas pelo Código de Processo Civil de 2015 ao regime da remessa necessária foi estabelecer limites econômicos em relação aos quais não é necessária a submissão ao duplo grau necessário de Jurisdição. Em relação aos municípios, de acordo com o CPC, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
- A 100 salários-mínimos.
- B 200 salários-mínimos.
- C 300 salários-mínimos.
- D 400 salários-mínimos.
- E 500 salários-mínimos.