O Art. X da Constituição da República dispôs sobre um direito fundamental de segunda dimensão, previsto em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.
Na petição inicial de uma ação civil pública, o Promotor de Justiça com atribuição, ao interpretá-lo, defendeu que linhas argumentativas de viés puramente cognoscitivo tendem a se distanciar de vetores de ordem axiológica, embora assegurem o primado da segurança jurídica, ao conferir maior previsibilidade ao significado dos conteúdos deontológicos de natureza constitucional.
Essa linha argumentativa
- A é refratária à jurisprudência dos conceitos.
- B está em consonância com o realismo jurídico.
- C está em harmonia com concepções originalistas.
- D é impermeável ao método de interpretação da lógica do razoável.
- E é avessa à concepção de que fatores semióticos têm preeminência sobre aspectos circunstanciais.