De acordo com a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, no seu Art. 27, o credor fica obrigado a informar à entidade autorizada, no art. 19 dessa Lei, sobre a liquidação da CIR (Cédula Imobiliária Rural) no prazo máximo de:
- A 5 (cinco) dias úteis após sua efetivação
- B 15 (quinze) dias úteis após sua efetivação
- C 30 (trinta) dias úteis após sua efetivação
- D 45 (quarenta e cinco) dias úteis após sua efetivação