Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia
- A é válida, pois embora não prevista no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de pri- meiro e segundo graus, a participação em discus- sões virtuais traz benefícios à formação intelectual.
- B não constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora seja atitude antiética.
- C é vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
- D é válida desde que a discussão virtual não seja concernente a tema ilícito ou imoral.
- E é expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.