À luz da Lei Municipal nº 1.997/2015, os processos administrativos iniciam-se
- A a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração diretamente pela Administração, que, para tanto, precisa ser provocada.
- B de ofício pela Administração, sendo vedada a instauração por provocação do administrado, mesmo que detentor de direito que possa ser afetado pela decisão.
- C a pedido do interessado, em regra formulado por escrito, ou de ofício pela Administração.
- D a pedido do interessado, em regra deduzido oralmente, ou de ofício pela Administração.
- E por provocação do interessado ou de ofício pela Administração, sendo que, na primeira hipótese, o agente público competente poderá, motivadamente, recusar-se a protocolar a petição.