A lei municipal nº 995, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico do Município, quando trata dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo exercício de atividades assim consideradas dispõe que:
- A O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, trinta ou vinte por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de vinte por cento.
- B O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de trinta por cento.
- C O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de vinte por cento.
- D O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de dez por cento.
- E Independentemente da natureza da atividade, se perigosa ou insalubre, o adicional devido será de 30% por cento, não havendo qualquer previsão legal de diferenciação entre elas.