Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser iniciado, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste, exceto:
- A a inviabilidade de empreendimentos, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.
- B os pormenores para sua execução.
- C os recursos para atendimento das respectivas despesas.
- D os prazos para o seu início e conclusão, acompanhado da respectiva justificação.