Consoante a Lei n.º 12.651/2012, em uma determinada propriedade onde haja área de preservação permanente, a vegetação nativa
- A deve ser mantida pelo proprietário, sendo a obrigação de natureza pessoal.
- B pode ser suprimida, ainda que protetora de nascente, em caso de utilidade pública.
- C deve ser preservada, vedada qualquer forma de supressão.
- D deve ser mantida, em caso de transferência de domínio do imóvel, apenas se tal hipótese estiver prevista no contrato de compra e venda.
- E pode ser removida para fins de interesse social, caso seja protetora de dunas.