De acordo com a Terapia Ocupacional psicossocial, pautada pelas diretrizes do cuidado nas Redes de Atenção Psicossocial – RAPS, a internação em hospital geral
- A deverá ser compreendida como um recurso para o processo de cuidado do sujeito e comporá seu Projeto Terapêutico Singular, em articulação com os demais serviços da RAPS.
- B será utilizada sempre que o sujeito estiver em crise que envolva agitação psicomotora e/ou traga riscos ao sujeito e seu entorno.
- C não compõe o rol de ações consideradas por esse modelo de TO, visto defender apenas o cuidado em liberdade, realizado em serviços substitutivos na comunidade.
- D deverá ser realizada apenas com autorização judicial, visto que a Lei nº10.216 protege as pessoas com transtornos mentais de serem internadas sem a devida necessidade.
- E na prática, é utilizada em último caso, apenas para as situações que envolvem a saúde clínica dos sujeitos.