A Lei nº 5889/1973, no seu Art. 9, indica que, exceto em casos autorizados por lei ou decisão judicial, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo até o limite de:
- A 10% (dez por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os pregos vigentes na região
- B 20% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região
- C 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região
- D 30% (trinta por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região