Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 079/2018 - Código Municipal de Meio Ambiente, considerase Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, EXCETO:
- A Os manguezais, em toda a sua extensão.
- B As áreas, em zona urbana, no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 5 metros para lagos ou lagoas com superfície inferior a 0,5 hectare.
- C As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
- D As encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.