Um auditor da receita estadual, sem visitar qualquer estabelecimento comercial, empregou técnica de banco de dados a partir da escrituração eletrônica existente, por meio do qual foi possível montar um painel de empresas, incluindo a composição de alíquotas incidentes no ingresso de mercadorias e os respectivos créditos pleiteados. Após buscar os casos que mais divergiam da média, identificou uma empresa específica em que: I. não havia qualquer entrada de produtos isentos; II. havia créditos contabilizados de mercadorias objeto de consumo próprio; e III. havia créditos contabilizados de mercadorias utilizadas na formação de ativo permanente.
Nessa hipótese,
- A não é admissível a técnica empregada, pois a fiscalização somente se dá de forma direta, nos termos da legislação em vigor.
- B é admissível a técnica empregada, sendo possível a lavratura direta do auto de infração quanto à contabilização de crédito na entrada de mercadorias destinadas à formação do ativo permanente, pois, quanto a essas, não há direito ao crédito de imposto.
- C é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à possibilidade de registro irregular de mercadorias isentas como não isentas, pois, quanto às isentas, não há direito ao crédito de imposto.
- D não é admissível a técnica empregada, pois o critério escolhido foi arbitrário.
- E é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à contabilização de créditos das mercadorias destinadas a consumo próprio, pois tal crédito somente será permitido a partir de 01/01/2023.