No art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto no 6.949/2009), entende-se que a recusa de “adaptação razoável” corresponde
- A ao efetivo alcance dos projetos de desenho universal.
- B a uma prerrogativa decorrente da autonomia didático-pedagógica.
- C a um efeito do processo de patologização da infância.
- D à discriminação por motivo de deficiência.
- E a um objetivo progressivo da inclusão plena.