Segundo a Lei Orgânica do Município de São Joaquim da Barra, fica assegurado ao servidor público municipal:
- A contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
- B licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
- C férias indenizadas quando não concedidas após o décimo primeiro mês subsequente ao período aquisitivo.
- D adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço, a incidir sobre a remuneração.
- E gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que os vencimentos normais.