Considerando os entendimentos dos tribunais superiores a respeito da restituição do ICMS no regime de substituição tributária e da base de cálculo desse imposto incidente sobre a energia elétrica, conclui-se que a restituição do ICMS-ST:
- A ocorre automaticamente em todas as operações em que a base de cálculo real for inferior à presumida. As tarifas de transmissão podem ser incluídas na base do ICMS em contratos de alta demanda energética, desde que previsto por regulamentação estadual
- B é devida quando o valor da operação final for inferior à base de cálculo presumida. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por não integrarem o consumo efetivo de energia
- C é um direito que está vinculado à comprovação de que a operação se realizou por valor inferior ao presumido, sendo que a exclusão das tarifas TUST e TUSD pode ser afastada por decisão administrativa estadual, mesmo que contrarie entendimento do STF
- D é um direto que, embora reconhecido pelo STF, não impede a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, desde que haja previsão expressa em convênio firmado no âmbito do CONFAZ