Maria, João e Joana, estudiosos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), travaram intenso debate a respeito dos instrumentos de fiscalização ao alcance dessa estrutura orgânica. Maria inaugurou o debate afirmando que os instrumentos de fiscalização estavam previstos em numerus clausus na Lei Orgânica do TCE/ES, mas a regulamentação seria realizada pelo Regimento Interno do TCE/ES. João afirmou que a Lei Orgânica do TCE/ES divide os instrumentos de fiscalização em principais, a exemplo da inspeção, e subsidiários, como é o caso do levantamento, de modo que os últimos são utilizados para a conclusão dos primeiros. Por fim, observou Joana que o instrumento de fiscalização denominado auditoria é classificado, pelo Regimento Interno do TCE/ES, em ordinário, especial ou extraordinário, sendo esta última espécie de auditoria realizada independentemente de programação, visando a suprir omissões, falhas ou esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos.
À luz das normas de regência, é correto concluir, em relação às afirmações de Maria, João e Joana, que:
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A todas estão parcialmente certas;
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B as de Maria e Joana estão totalmente erradas, enquanto a de João está totalmente certa;
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C as de Maria e Joana estão parcialmente certas, enquanto a de João está totalmente errada;
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D as de Maria e João estão parcialmente certas, enquanto a de Joana está totalmente errada;
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E a de Maria está totalmente certa, enquanto as de João e Joana estão parcialmente certas.