Considerando as etapas descritas para o compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance, conforme estabelecido na Instrução Normativa BCB n° 463, de 2024, na etapa de seleção
- A dos dados objeto de compartilhamento, o cliente deve compartilhar todos os dados disponíveis, sem exceções, para garantir a transparência.
- B do prazo de compartilhamento de dados, o cliente é obrigado a aceitar um prazo predefinido pelo regulador, sem possibilidade de escolha.
- C dos dados objeto de compartilhamento, o cliente deve ser informado sobre quais dados são necessários para a finalidade principal e quais são opcionais, devendo a instituição justificar a necessidade desses dados.
- D da instituição transmissora de dados, o cliente pode selecionar apenas uma instituição predefinida pelo Open Finance.
- E do prazo de compartilhamento de dados, não é necessário observar a finalidade e regulamentação específica do Open Finance, bastando que o cliente defina um prazo qualquer.