Questões de Lei nº 9.656-1998 (Atuária)

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A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, contém várias disposições de proteção ao consumidor na contratação de plano privado de assistência à saúde, abrangendo também a fase pré-contratual.
Em relação a esse tema, é correto afirmar que:

  • A é facultada a oferta de plano privado de assistência à saúde quando incluir atendimento obstétrico, desde que haja: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros seis meses após o parto; e b) inscrição, como dependente, do mesmo recém-nascido, com isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de dez dias do nascimento ou da efetivação da adoção;
  • B para consumidores com mais de 60 anos de idade que participarem de planos privados de assistência à saúde, a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer após o decurso de 24 meses da vigência do contrato ou de sua renovação;
  • C os contratos de plano privado de assistência à saúde celebrados individualmente têm vigência mínima de um ano, sendo permitidas a recontagem de carências e a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação, se expressamente previstas no instrumento contratual;
  • D ao consumidor titular de plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar, será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações;
  • E é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação de plano privado de assistência à saúde após 12 meses de vigência do aludido instrumento contratual.

Em conformidade com a Lei no 9.656/98, é correto afirmar que as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior

  • A não podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
  • B podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras até o percentual de 50% do capital total da empresa para operar planos privados de assistência à saúde, desde que não detenham o controle.
  • C podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde, desde que detenham o controle das empresas e respondam pelos seus atos.
  • D não podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde, exceto se negociadas anteriormente à edição da lei mencionada.
  • E podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.