O Código Tributário Municipal prevê que a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário‚ é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal. Nesse sentido, o artigo 21 estabelece que o contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de:
- A 15 dias, contados a partir da convocação feita pelo município.
- B 30 dias, contados da aquisição ou promessa de compra do imóvel.
- C 60 dias, contados a partir da conclusão ou ocupação da construção.
- D 90 dias, contados a partir da posse de imóvel exercida a qualquer título.