Em relação às férias, o servidor que tiver permanecido em licença para tratamento para saúde, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos, segundo o art. 92 da Lei nº 2/93, de 02 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais”:
- A Terá suas férias reduzidas a um terço do período aquisitivo.
- B Terá suas férias reduzidas à metade do período aquisitivo.
- C Não terá direito a férias.
- D Terá suas férias reduzidas a dez dias do período aquisitivo.
- E Terá suas férias integrais.